Conforme a Desembargadora do Trabalho Cláudia Zerati em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não é incompatível com o aviso prévio, tratando-se de faculdade do empregador a sua concessão ou não, motivo pelo qual não há que se falar em reintegração ou pagamento de indenização por danos materiais (art. 479 da CLT) por expressa vedação do art. 433, § 2º, da CLT, por danos morais.” (Proc. 00029713220125020009 – Ac. 20131368006) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) DOEletrônico 07/01/2014
Fonte- TRT-SP- Informativo Semanal- 2-E/2014- (28/02/2014 a 06/03/2014)- http://www.trtsp.jus.br/legislacao/informativo-semanal