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TRT-SP: Provimento altera normas em relação a intervenção e intimação da Procuradoria-Geral Federal

No Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) dessa segunda-feira (11), foi publicado o Provimento GP/CR nº 01/2014.

O documento traz a nova redação do art. 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006 – Consolidação das Normas da Corregedoria e ao art. 29-A do Provimento GP nº 01/2008.

A primeira mudança é referente às intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista. Com isso, as varas do trabalho precisam realizar determinados procedimentos para cada ocasião.

Já a segunda mudança trata da intimação da Procuradoria, que “não será intimada, notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga quando o valor das contribuições previdenciárias devidos no processo judicial for igual ou inferior ao teto estabelecido na Portaria MF 582/2013 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional.”

PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2014

Altera Provimento GP/CR nº 13/2006 – Consolidação das Normas da Corregedoria e o Provimento GP nº 01/2008.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda que dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho e revoga a Portaria nº 435/2011 do mesmo órgão;

RESOLVEM:

Art. 1º O art. 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 282. Nas hipóteses dos artigos 832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e demais intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, as Varas do Trabalho realizarão os procedimentos elencados abaixo com a observância dos seguintes fatores:

I. Quando o valor das contribuições previdenciárias devidas nos autos for igual ou inferior ao teto estabelecido na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional, a Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco serão os autos separados para vista ou carga. Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação dispensada – Port. MF 582/2013” ou a indicação da Portaria vigente à época da dispensa.

II. Quando os valores apurados forem superiores aos estabelecidos na Portaria MF nº 582/2013 ou em outra que venha a substituí-la, as Varas do Trabalho da Capital providenciarão as intimações através do encaminhamento dos autos dos processos – completos, com volumes principais e de documentos – à sala localizada no subsolo do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria-Geral Federal, no penúltimo dia útil da semana, de acordo com o seguinte cronograma:

a) da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;
b) da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada mês;
c) da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de cada mês; e
d) da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada mês.

§ 1º A Procuradoria efetuará a retirada dos autos, por servidores autorizados, no último dia útil de cada semana, apondo carimbo datador na folha de carga juntada aos autos.

§ 2º Os autos serão devolvidos no mesmo local, também no último dia útil de cada semana, ordenados por Vara, a qual providenciará a retirada, ocasião em que assinará recibo.

§ 3º Nas Varas fora da Capital, as intimações serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento em Secretaria do Procurador para tanto designado.

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados, reiteradamente, as intimações serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.

§ 5º O prazo começará a fluir no 1º dia útil subsequente à retirada em carga dos autos e, se analisados em Secretaria, a partir da data em que o Procurador tomar ciência nos autos.

§ 6º O encaminhamento e tramitação de autos eletrônicos serão realizados através do sistema PJe-JT.”

Art. 2º O art. 29-A do Provimento GP nº 1/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29-A. A Procuradoria Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga quando o valor das contribuições previdenciárias devidos no processo judicial for igual ou inferior ao teto estabelecido na Portaria MF 582/2013 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação neste Regional.

§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação da Procuradoria dispensada – Port. MF 582/2013” ou a indicação da Portaria vigente à época da dispensa.

§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete do Magistrado Relator.

§ 3º O encaminhamento e tramitação de autos eletrônicos serão realizados através do sistema PJe-JT.”

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Provimentos nºs. GP/CR nº 01/2012 e 12/2012.

Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2014.

(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

DOELETRÔNICO – TRT/2ª Reg. – 10/03/2014

Fonte- TRT-SP- Índice de notícias- 11/3/2014-  http://www2.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Provimentos/2014/GPCR_1_14.html

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