“A prova da adulteração de um documento, especialmente no processo eletrônico em que a lei lhe outorga originalidade (“caput” do art. 11 da Lei 11.419/2006), só pode ser feita por meio de incidente de falsidade (art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006)”. Assim decidiu a 10ª Turma do TRT/MG, em voto de relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, ao analisar o recurso de um trabalhador que pretendia a condenação da empresa no pagamento das multas pelo atraso na entrega da sua CTPS e também por litigância de má-fé. Para a Turma, o reclamante não provou suas alegações de que o documento juntado ao processo eletrônico, que demonstrava que a CTPS lhe havia sido entregue no prazo legal, tinha tido sua data adulterada. Assim, foi mantida a sentença que havia indeferido a aplicação das multas.
O ex-empregado afirmou que a CTPS foi devolvida a ele com atraso e que o documento que atestava sua devolução dentro do prazo não tinha validade, pois “foi grosseiramente fraudado/adulterado”. Disse ainda que, se o juiz de 1º Grau tivesse analisado mais detalhadamente o documento, teria constatado que a data da devolução lá registrada tinha sido adulterada.
Mas a relatora ressaltou que a prova da adulteração de um documento, especialmente no processo eletrônico em que a lei lhe outorga originalidade (“caput” do art. 11 da Lei 11.419/2006), só pode ser arguida por meio de incidente de falsidade (art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006). E, no caso, ela constatou que o reclamante nada disse sobre a suposta adulteração no momento processual apropriado (que seria na “impugnação aos documentos” trazidos com a defesa da ré). Segundo a desembargadora, naquela oportunidade, o trabalhador se limitou a afirmar que não havia prova que demonstrasse a devolução da CTPS no prazo legal, ou seja, ele não arguiu a falsidade da documentação, além de não ter requerido a exibição do documento original em papel, o que evidencia que não o impugnou no momento próprio.
“A parte não pode arguir falsidade documental na oportunidade do recurso, especialmente quando deixa de impugnar o documento no momento oportuno, haja vista que a comprovação desse tipo de alegação deve ser aferida por meio de prova pericial, isto é, no decorrer da instrução probatória”, ponderou a desembargadora, concluindo que a alegação de falsidade feita no recurso é uma inovação recursal, o que não se admite no processo trabalhista.
Nesse contexto, a Turma decidiu que deve prevalecer o teor do documento que comprova a devolução da CTPS no prazo de 48 horas, indeferindo a aplicação das multas pretendidas pelo trabalhador.
PJe: Processo nº 0010430-88.2014.5.03.0041 (RO).
Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte- TRT-MG- 11/12/2015.