O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) não pode celebrar contratos que não assegurem o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte das empresas contratadas e subcontratadas, como construtoras e empreiteiras, em respeito à Convenção 94 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Segundo a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, a convenção estabelece que os contratos que envolvam gasto de dinheiro público, como obras e prestação de serviços, devem prever “condições de trabalho que não sejam menos favoráveis” do que aquelas contidas na lei trabalhista e normas coletivas vigentes no país em questão.
A autarquia foi condena ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos causados pelo descumprimento da norma internacional por vários anos.
Tudo começou quando o Ministério Público do Trabalho de Araraquara (SP) ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada contra o DNIT. O órgão pedia a aplicação da Convenção 94 da OIT nos contratos estabelecidos com a autarquia.
Em defesa, o DNIT alegou que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e, que por isso, o dano moral coletivo se submete à regra geral da responsabilidade subjetiva. Segundo a autarquia, a cláusula presente nos atuais contratos do seguro-garantia é suficiente para assegurar o pagamento de direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada.
Entretanto, para a juíza Mônica Rodrigues Carvalho, da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, o DNIT não pode celebrar contratos que não tenham cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo ela, a Convenção 94 da OIT tem status de Lei Ordinária Federal, devendo ser observada em todo o território nacional e por todos os Entes da Administração Pública, Decreto-Lei 200/1967.
“Ainda que se reconheça que a cláusula contratual do seguro-garantia pactuada pelo réu atenda à finalidade de garantir recursos para pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados da contratante/licitante, e à exceção da cláusula 8.1.3, não se extrai das minutas de contrato juntadas que o réu tenha observado integralmente os preceitos da Convenção 94 da OIT”, afirmou na decisão.
Segundo a juíza, a Administração Pública se sujeita ao princípio da legalidade, que inclui, além das normas gerais previstas na Lei 8.666/93, os preceitos da Convenção 94 da OIT.
A decisão estabelece multa de R$ 100 mil por contrato celebrado irregularmente, ou multa no valor do contrato, caso seja inferior a R$ 100 mil. Os valores serão revertidos em favor de campanhas que beneficiem os trabalhadores de quaisquer dos municípios envolvidos, a serem indicados em eventual liquidação de sentença pelo MPT. A juíza deferiu a tutela antecipada pedida pelo MPT. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
Processo 0000543-08.2014.5.15.0151
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 12/2/2015.