Home > Empresas > Dívidas não alcançam empresas do grupo

Dívidas não alcançam empresas do grupo

Uma empresa não pode ser responsabilizada pela dívida de companhias do mesmo grupo. Com esse entendimento, a 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu ao menos duas liminares para desvincular o CNPJ de uma pessoa jurídica dos débitos de outros contribuintes. A partir dessas decisões, tem sido possível às companhias obter as Certidões Negativas de Débito (CND’s), fundamentais para a participação em licitações e obtenção de empréstimos, por exemplo.

A liminar do juiz Sérgio Varella beneficiou uma empresa pertencente a um grupo econômico da área imobiliária. A decisão ressalta que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento na possibilidade da concessão de certidões negativas de débito tributário às empresas, ainda que conste débito em nome de outra empresa do mesmo grupo econômico, em razão de cada empresa possuir CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico administrativa.”

Para o magistrado, a empresa tem o direito de obter certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, mesmo que restem pendências tributárias em empresas do mesmo grupo econômico.

Em abril de 2013, a 12ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar semelhante a outra empresa. A companhia argumentou que foram incluídas dívidas pertencentes a outras empresas do grupo em seu relatório de débitos, o que a inviabilizaria de participar de licitações públicas. Na época, a juíza Cristiana Aparecida de Souza Santos concedeu a liminar para a exclusão das dívidas em 48 horas.

O advogado que representa as empresas, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, afirma que as decisões demonstram que a solidariedade ou o redirecionamento do crédito não podem ser presumidos, mas provados. “A jurisprudência do STJ é clara. Para que fique comprovada a responsabilidade solidária entre duas empresas do mesmo conglomerado, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado de outra empresa do mesmo grupo”, diz.

Segundo o tributarista Rafael Capaz Goulart, do Abreu Faria, Goulart & Santos Advogados, a decisão preserva a personalidade jurídica do contribuinte, “evitando uma descabida confusão patrimonial, administrativa e jurídica de empresas integrantes de um grupo econômico”.

A assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro informou por nota que a existência de decisões no STJ em outros processos judiciais, não vinculantes, “não podem ser adotadas como paradigmas genéricos porque cada caso é único e compete à Procuradoria da Dívida Ativa representar judicialmente os interesses do Município do Rio de Janeiro, estando esta impedida de abrir mão dos instrumentos legais para a recuperação de créditos líquidos e certos”. No caso concreto, afirma que recebeu a notificação judicial no dia 17 de junho, véspera de feriado, e já no dia 20 de junho havia cumprido a decisão liminar.

Fonte: Valor Econômico- 25/6/2014; http://alfonsin.com.br/dvidas-no-alcanam-empresas-do-grupo/

You may also like
Instrução Normativa DREI nº 57, de 26/03/2019
Instrução Normativa DREI nº 58, de 22/03/2019
Governo permitirá registro automático de empresas
Lacuna na lei de proteção de dados gera dúvidas em empresas