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Direito do consumidor: contratos verbais são considerados pela Justiça

Contratos verbais são considerados pelo direito. Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor determina que o cliente ocupe o lugar de fragilidade em relação ao fornecedor, ou seja, as cláusulas sempre devem ser interpretadas de maneira mais favorável a ele.

O compromisso firmado por meio da palavra é uma prática antiga. No entanto, apesar de parecerem ultrapassados, os contratos verbais são permitidos nos casos em que a lei não exige uma forma específica de tornar o acordo oficial. Por exemplo, para a compra e venda de um imóvel, as partes precisam celebrar um contrato de escritura pública. O Código Civil determina outras situações, mas, de modo geral, há liberdade de escolha.

Para dar maior segurança aos acordos, uma série de itens devem ser levados em consideração. Especialista em direito civil, o advogado Lucas Maia explica que tudo o que for decidido e aceito entre os envolvidos terá validade, sendo documentado em papel ou não, exceto nos casos em que as cláusulas contrariarem alguma legislação específica. “É importante que estejam previstas as condições de rescisão, qual é o objeto, a que e a quem se destina, as obrigações das partes, o prazo de vigência, entre outros”, enumera.

No caso dos contratos orais, há outros detalhes que podem fazer a diferença no momento de resolver algum litígio pelo descumprimento do que foi acordado. Levar uma pessoa de confiança no momento de fechar um acordo é uma opção de segurança, conforme aconselha Antônio Carlos Cintra, defensor público e titular da seção de Defesa do Consumidor. “Para a lei, parentes não podem testemunhar, mas um amigo próximo e de confiança pode desempenhar este papel.”

O consumidor pode e deve lançar mão de todos os recursos que tiver para constituir um material comprobatório. O defensor orienta que tanto a parte contratante como a contratada têm autorização para gravar o acordo, a fim de constituir prova. “A conversa pode ser gravada ou até filmada, não tem problema, pois é uma conversa pessoal e não depende de autorização para ser utilizada em favor da pessoa lesada”, esclarece Cintra.

Negociação

Buscando mais vantagens no plano telefônico, o analista de sistemas Rafael Souza, 32, entrou em contato com a operadora e conseguiu negociar um desconto com duração de 12 meses. A conta que custava mensalmente R$ 125 passaria para o valor de R$ 81, já na fatura subsequente, conforme acordado entre cliente e fornecedor. “Eu liguei para negociar um plano melhor ou um valor mais baixo e consegui imediatamente fazer a alteração. O novo valor passaria a valer no mês seguinte, ocorre que, até hoje, quatro meses depois, eles ainda não mudaram o valor”, afirma.

Em casos como esse, no qual o compromisso foi firmado por ligação, o indicado é anotar todos os protocolos de atendimento e, se possível, gravar as ligações. Rafael copiou o número gerado pelo serviço e usou como argumento para cobrar os seus direitos. “Eu anotei o número do protocolo e, quando liguei para a operadora, eles resgataram e me informaram que o acordo estava certo. A falha decorre da falta de explicação da razão de o meu desconto não ter sido aplicado até hoje”, conta o analista.

Vantagens

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina as peculiaridades de como os tratos devem ser conduzidos, mas dispõe como princípio norteador, em todas as relações de consumo, o direito à informação. A lei também considera que o consumidor ocupe lugar de fragilidade em relação ao fornecedor e, por isso, determina, em seu artigo 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Antônio Carlos Cintra cita como exemplo um caso que frequentemente chega à Defensoria: promessas verbalizadas de corretores de seguro e plano de saúde. “O corretor promete oralmente que haverá a compra do prazo de carência de plano anterior, o que não vem descrito no contrato escrito, mas que é uma garantia da corretora”, detalha. Muitas vezes, o compromisso não é honrado e o consumidor, que aceitou o pacto verbal, precisa entrar em uma disputa judicial.

O defensor afirma que, caso haja um conflito entre o que dispõe o contrato escrito e o que o fornecedor ou prestador de serviço prometeu, será considerada, para fins decisórios, a opção mais benéfica ao consumidor. “Uma oferta oralizada vincula ao cumprimento da proposta, desde que haja a comprovação do fato, que pode ser por meio de testemunha ou gravações. Caso o consumidor não consiga reunir provas de que foi prometido algo, valerá, então, o que está descrito no contrato formalizado por escrito”, conclui.

Essa premissa de vinculação, que pode ser determinada pela máxima “promessa é dívida”, está disposta no CDC, no artigo 48: “as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica”.

Erika Manhatys
* Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer

Fonte- https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2018/11/05/interna_cidadesdf,717415/direito-do-consumidor-contratos-verbais-sao-considerados-pela-justica.shtml

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