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Demora para expedir documento não suspende andamento de ação

Advogado Arthur Lobo: julgamento do STJ acabou levando mais em consideração o impacto financeiro para os entes públicos do que a questão jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a demora no fornecimento de documentação solicitada a um órgão público não suspende o prazo de prescrição para a execução contra a Fazenda Pública. O processo foi julgado ontem pela 1ª Seção como recurso repetitivo e o entendimento deve ser aplicado a casos semelhantes.

Segundo a tese firmada, as diligências para obtenção de fichas financeiras (espécie de holerite) e o ajuizamento da execução devem ocorrer no período de cinco anos a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Ou seja, não cabendo mais recurso no processo, o credor terá somente este prazo para levantar os documentos e iniciar a execução de sentença.

No processo, a Universidade Federal do Pernambuco alegou que a funcionária pública, autora da ação, teria acionado o Judiciário após o prazo de cinco anos para executar a sentença que reconheceu o direito a um reajuste de 28,86% em seu salário, a partir de janeiro de 1993.

Como a ação movida pela funcionária pública transitou em julgado (não cabia mais recurso) em 25 de março de 2002, a universidade alegou que o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, teria transcorrido antes do ingresso da execução, proposta somente em 17 de maio de 2007.

O Ministério Público Federal (MPF) se posicionou pelo provimento do recurso da universidade ao afirmar que essa questão já foi debatida pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, em cinco anos.

Diversas entidades requereram o ingresso no recurso como “amicus curiae” (amigo da corte), como a União, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Central Única dos Trabalhadores, além de vários sindicatos de servidores públicos, mas todos os pedidos foram negados pelo relator, ministro Og Fernandes.

Com o julgamento, o STJ reformou as decisões de primeira e segunda instância que tinham sido favoráveis à funcionária. A 2ª Vara Federal de Pernambuco havia afastado a tese da prescrição e condenado a universidade ao pagamento de R$ 116 mil para a trabalhadora.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife, manteve a sentença de primeiro grau, com o fundamento de que “o atraso para requerer a execução não pode ser imputado às exequentes, tendo em vista que não foram elas as responsáveis pela paralisação do feito”. Isso porque a instituição disponibilizou os documentos apenas em 12 de outubro de 2004.

Para o advogado Arthur Lobo, sócio do Wambier Advogados e professor da Universidade Federal do Paraná, o julgamento levou mais em consideração o impacto financeiro que a medida poderia acarretar aos entes públicos, já que são milhares de processos semelhantes, do que a questão jurídica.

Isso porque, segundo o advogado, o Decreto nº 20.910/1932 estabelece um prazo de 30 dias para os entes públicos entregarem essa documentação. Além disso, o inciso VI, do artigo 202, do Código Civil, prevê a interrupção da prescrição “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.

A decisão do TRF, acrescenta o advogado, estava mais condizente com o que é justo. “A demora na entrega dos documentos se deu por parte do ente público e a funcionária pública não poderia ser prejudicada”, diz. Os ministros, de acordo com Lobo, ainda levantaram a questão de que esses documentos poderiam ser obtidos pela internet. “Mas estamos falando de um processo de 2004. A internet ainda não era tão utilizada.”

Fonte: Valor Econômico- 29/6/2017-

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