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Honorários contratuais também têm natureza alimentar

A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais.

Tal é o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso ao julgar procedente reclamação contra decisão do juízo da 2ª vara do Trabalho de Itabuna/BA, que indeferiu pedido de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, relativamente a honorários advocatícios contratuais.

Conforme o ministro Barroso, viola a súmula vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais. A súmula determina:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

O ministro lembrou na decisão que a edição da súmula vinculante foi após reiterados julgamentos do STF no sentido da viabilidade do fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado. E que a jurisprudência sobre a matéria encontra-se fundada em duas das características da verba honorária:

(i) a autonomia do crédito em relação àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a um outro titular; e

(ii) a natureza alimentar da parcela.

A decisão foi proferida no último dia 30/5.

Processo relacionado: Rcl 26.259

Fonte- Migalhas- 29/6/2017-

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI261212,91041-Honorarios+contratuais+tambem+tem+natureza+alimentar

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