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Decreto sobre aprendizes pode ser usado nas ações para anular multas por descumprimento de quota

Não são poucas as empresas do setor de serviços que têm sido multadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho por não preencher as quotas de aprendizes. Essas empresas devem usar o Decreto 8.740/16 nas ações de cobrança via executivos fiscais ou de anulação dessas multas. O texto do decreto consta abaixo.

Empresas que terceirizam seus serviços têm dificuldades bem maiores de cumprir com as quotas, pois não controlam os ambientes das que as contratam. Essas já abrigam seus próprios aprendizes (e deficientes), então por que aceitariam admitir em suas sedes aprendizes de prestadoras de serviços, aumentando suas responsabilidades e problemas?

Em outras, como as de segurança, há mais obstáculos ainda. Como colocar uma pessoa inexperiente em locais onde ela irá correr riscos?

Esses argumentos, de lógica inquestionável, e diversos outros, são usados para anular multas. Entendemos que o referido decreto os reforça. Está tido no art. 1º que:

“O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas…”

Ora, trata-se do mesmo Estado que multou reconhecendo que existem, sim, dificuldades para certas empresas cumprirem a lei, a tal ponto que se preocupou em editar um decreto sobre o fato.

O conteúdo do decreto tem como finalidade permitir adequações por parte dessas empresas, que cumpram a lei de outra forma que não a contratação. Portanto, as multas sobre essas empresas foram injustas.

DECRETO Nº 8.740, DE 4 DE MAIO DE 2016

Altera o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e no Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 23-A.  O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. 

§ 1º  Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir:

I – os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e

II – o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso. 

§ 2º  Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:

I – órgãos públicos;

II – organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e

III – unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase. 

§ 3º  Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas. 

§ 4º  Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática. 

§ 5º  A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

I – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

II – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

III – jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

IV – jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

V – jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

VI – jovens e adolescentes com deficiência;

VII – jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,

VIII – jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública. 

§ 6º  Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular,” (NR)  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de maio de 2016

DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto

Fonte- Cebrasse- 25/5/2016- http://www.cebrasse.org.br/3799

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