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Decreto nº 9.161, de 26 de Setembro de 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, e no art. 7º, § 1º, da Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017,
DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, de que trata a Medida Provisória nº 802, de 26 de setembro de 2017.

Art. 2º Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 802, de 2017, são beneficiárias do PNMPO as pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda e receita bruta anuais de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 3º A operação de crédito realizada no âmbito do PNMPO será conduzida com uso de metodologia específica e por profissionais especializados.

§ 1º A metodologia prevista no caput inclui:

I – a avaliação dos riscos da operação, considerados a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;

II – a análise de receitas e despesas do tomador; e

III – o mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações realizadas.

§ 2º Previamente à primeira concessão de crédito, o profissional especializado referido no caput deverá manter contato no local onde é executada a atividade econômica ou em local de conveniência do tomador, e realizará análise socioeconômica do tomador e prestará orientação educativa sobre o planejamento do negócio.

§ 3º O profissional especializado referido no caput acompanhará a execução do contrato junto ao tomador, hipótese em que será admitido que os contatos posteriores à primeira concessão de crédito sejam feitos de forma não presencial.

Art. 4º O Conselho Consultivo do PNMPO tem as seguintes atribuições:

I – propor diretrizes e prioridades para o PNMPO;

II – propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, a fim de fortalecer o PNMPO;

III – avaliar o cumprimento das ações e sugerir medidas para aperfeiçoar o desempenho do PNMPO;

IV – examinar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas;

V – estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO;

VI – estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego e à pobreza;

VII – elaborar propostas de estratificação do público-alvo e encaminhá-las para a apreciação do Conselho Monetário Nacional – CMN, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento, e

VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º O Conselho Consultivo do PNMPO será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Trabalho, que o coordenará;

II – Ministério da Fazenda;

III – Ministério do Desenvolvimento Social;

IV – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI – Ministério da Integração Nacional;

VII – Secretaria de Governo da Presidência da República; e

VIII – Banco Central do Brasil.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do PNMPO serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho.

§ 2º O Coordenador do Conselho Consultivo do PNMPO poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.

§ 3º A participação no Conselho Consultivo do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O Fórum Nacional de Microcrédito tem o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao setor.

Art. 7º O Fórum Nacional de Microcrédito será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério do Trabalho, que o presidirá;

II – Ministério da Fazenda;

III – Ministério do Desenvolvimento Social;

IV – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI – Ministério da Integração Nacional;

VII – Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII – Banco Central do Brasil;

IX – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

X – Caixa Econômica Federal;

XI – Banco do Brasil S.A.;

XII – Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

XIII – Banco da Amazônia S.A.

§ 1º Poderão ser convidados a participar do Fórum Nacional de Microcrédito as seguintes entidades:

I – Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho – Fonset;

II – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;

III – Associação Brasileira de Entidades de Microcrédito – ABCRED;

IV – Organização das Cooperativas do Brasil – OCB;

V – Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito – ABSCM;

VI -Associação Brasileira de Desenvolvimento Econômico – ABDE; e

VII – Federação Brasileira de Bancos – Febraban.

§ 2º O Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.

§ 3º Caberá aos órgãos e às entidades a que se refere o caput e o § 1º o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem de seus representantes.

§ 4º A participação no Fórum Nacional de Microcrédito será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Para a realização das operações entre as entidades autorizadas a operar no PNMPO e os tomadores finais do crédito, deverão constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I – as obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO; e

II – a taxa de juros a ser cobrada, além de outras taxas e encargos que incidam sobre o financiamento.

Art. 9º As entidades autorizadas a operar no PNMPO que recebam recursos de outras entidades autorizadas a operar no PNMPO para concessão de crédito deverão informar às entidades repassadoras as operações realizadas no âmbito do Programa e apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo Codefat, pelo CMN e pelos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.

Parágrafo único. As entidades recebedoras de recursos para concessão de crédito mencionadas no caput responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos recursos para os fins determinados pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, e se submetem às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004.

Brasília, 26 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Osmar Terra

Fonte-
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9161.htm

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