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Decreto nº 60.085, de 22/01/2014

Publicado no DOE em 23 de janeiro de 2014- Decreto nº 60.085, de 22/01/2014

Regulamenta a Lei nº 15.179, de 23 de outubro de 2013, que garante às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional e dá outras providências correlatas.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

Decreta:

Art. 1º Ficam definidos nos termos deste decreto os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto na Lei nº 15.179 , de 23 de outubro de 2013, no sistema intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional.

Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I – idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional: serviço regular de transporte coletivo que transpõe o limite de cada município, circunscrito ao Estado de São Paulo, com origem e destino em terminais rodoviários, oferecido em ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria e que não permite o transporte de passageiros em pé;

III – linha: delimitação física e operacional da delegação do serviço;

IV – seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte; e

V – bilhete de viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, que:

a) possibilita o ingresso do idoso no veículo; e

b) comprova a concessão do transporte gratuito ao idoso.

Art. 3º Às pessoas idosas serão reservados para transporte gratuito 2 (dois) assentos por veículo no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não contempla eventual tarifa de utilização dos terminais rodoviários.

Art. 4º Ao idoso beneficiado pela gratuidade são assegurados os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Art. 5º Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:

I – solicitar reserva de um único assento por pessoa física, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e, no máximo, 5 (cinco) dias de antecedência da viagem, contadas do horário previsto para a partida do veículo;

II – no ato da reserva:

a) fornecer à transportadora o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o do Registro Geral (RG) do passageiro;

b) apresentar à transportadora, como prova de idade do idoso, o original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.

§ 1º A solicitação de reserva deverá ser feita pelos canais de atendimento de venda de passagens disponibilizados pela transportadora.

§ 2º No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao terminal rodoviário de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

§ 3º O bilhete de viagem é pessoal e intransferível, vedada a comercialização.

Art. 6º É vedado o intermédio, a mediação ou a intervenção na reserva dos assentos previstos na Lei nº 15.179 , de 23 de outubro de 2013.

Art. 7º Em caso de desistência, o cancelamento da reserva deverá ser feito pelo beneficiário com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida do veículo, somente nos canais de atendimento de venda de passagens da empresa transportadora.

Art. 8º Compete às empresas operadoras:

I – reservar e manter, em todos os horários, 2 (dois) assentos por veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos;

II – assegurar prioridade ao idoso no embarque e desembarque no sistema intermunicipal de transporte coletivo de que trata este decreto.

Art. 9º Após o prazo estipulado no artigo 5º, inciso I, deste decreto, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda para o público em geral os respectivos bilhetes.

Parágrafo único. Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se refere este artigo continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

Art. 10. O bilhete de viagem será emitido pela empresa prestadora do serviço, em, pelo menos, 2 (duas) vias nominais, contendo origem e destino da viagem do beneficiário, sendo que 1 (uma) via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.

§ 1º A segunda via do bilhete de viagem deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço por 1 (um) ano subsequente ao término da viagem.

§ 2º As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão encaminhar à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, trimestralmente, relatório contendo relação completa de viagens realizadas e desistências de usuários titulares do benefício, com os respectivos CPF e detalhamento da origem e do destino.

§ 3º A critério da ARTESP, parciais do relatório a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser solicitadas à empresa operadora, a qualquer tempo.

Art. 11. Às infrações a este decreto aplica-se o disposto no artigo 2º da Lei nº 15.179 , de 23 de outubro de 2013.

Art. 12. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP e os demais órgãos competentes poderão, dentro dos limites de suas respectivas alçadas, editar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 2014.
Fonte- Legisweb- 23/01/2014.

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