O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, e acompanhar e avaliar a sua execução.” (NR)
“Art. 2º ……………………………………………………………
Parágrafo único. ………………………………………………..
IV – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelo Ministério dos Direitos Humanos; e
“Art. 3º …………………………………………………………..
I – um representante do Ministério dos Direitos Humanos e de cada Ministério a seguir indicado:
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b) do Trabalho;
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h) da Fazenda;
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
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l) do Desenvolvimento Social;
m) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
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§ 1º-A O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar qualquer um dos suplentes de instituições públicas quando da ausência e impedimento de um titular governamental.
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§3º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
“Art. 8º Caberá ao Ministério dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos.” (NR)
“Art. 9º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Direitos Humanos.” (NR)
“Art. 10. Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos como órgão superior de deliberação colegiada, compete:
“Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 1º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos que dispuser sobre a escolha dos representantes de que trata o caput, observará, entre outros critérios, a representatividade e a efetiva atuação, em âmbito nacional, relacionadas com a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2º Os representantes titulares de instituições governamentais, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 3º O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar suplente quando da ausência do titular de órgão governamental.” (NR)
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“Art. 14. Incumbe ao Ministério dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º No âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, compete à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência :
“Art. 55. Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
“Art. 56. O Ministério dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.” (NR)
“Art. 57. Fica criada, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a:
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Parágrafo único. ………………………………………………
I – Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência;
II – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III – Ministério do Trabalho;
IV – Ministério do Desenvolvimento Social;
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VI – Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/09/2018&jornal=515&pagina=2&totalArquivos=141