Atividades como trocar fraldas e dar banho em bebês e crianças não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Esse foi o entendimento unânime da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de uma monitora de creche de Taquara (RS).
A monitora trabalhou para a Associação Beneficente Casa da Criança de Parobé por três meses em 2011. A justificativa para o pedido do adicional era por cuidar das crianças e adolescentes, limpar a creche e os sanitários, trocar fraldas e ministrar medicamentos. Em sua defesa, a associação argumentou que a tarefa de limpar crianças não é insalubre.
No entanto, diante de laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, o pedido foi deferido na 1ª instância. Em recurso, a associação defendeu que a monitora recebia os equipamentos de proteção individual necessários para o trabalho, mas que, segundo a perícia, ela não os utilizaria corretamente, não cabendo a responsabilização da empregadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e excluiu o adicional. Segundo o Regional, o trabalho em creche não envolve risco acentuado, como o que decorre do contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas. “Não se pode equiparar o trabalho em galerias de esgotos com a função de troca de fraldas de crianças”, assinala o acórdão.
O relator do recurso da monitora ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que essa atividade não enseja o pagamento do adicional porque não está classificada como insalubre no Anexo 15 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão foi unânime.
Processo: RR-1715-82.2011.5.04.0381
Fonte- TST- 2/7/2015.