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TRT8 – Juiz Océlio Morais comenta Súmula Vinculante 53 do TST

ASCOM8: Em seu entendimento, com a Súmula Vinculante 53 do STF, o que muda quanto à competência da Justiça do Trabalho?

Juiz Océlio: Observemos bem o teor da súmula:

“A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. (grifei)

Há quem interprete que a súmula excluiu a competência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais do período laboral. Alega-se que o acórdão em sede do RE 569056, cujo relator foi o Ministro Menezes de Direito, não ampliou a competência às contribuições do pacto laboral reconhecido em sentença trabalhista. Isso porque, no acórdão, consta que, a rigor, não se executa a contribuição social, mas “o título que a corporifica ou representa”, visto que “o requisito primordial de toda execução é a existência de um título, judicial ou extrajudicial”.

Mas, observemos o seguinte no próprio acórdão: “No caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário” (grifei).

Interpreto exatamente ao contrário daqueles que concebem a exclusão, seja pelo teor do acordão, seja pelos termos da súmula. É fácil concluir, porque está bem claro, que “o dever legal de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário” decorre do objeto da sentença, a qual constitui o título executivo previdenciário. Veja-se que o fundamento do acórdão trata de sentença ou acordo com obrigações salariais, que envolve a obrigação, “o dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário”.

Para entender bem quais são as “parcelas devidas ao sistema previdenciário”, precisamos de uma compreensão bem definida e sistemática dos valores, dos princípios e das regras que configuram o regime de previdência básica no Brasil.

As parcelas devidas ao “regime previdenciário” são de duas naturezas, segundo a CLT, a Lei 8.212/91 e conforme o Decreto 3.048/99:

a) uma, aquela específica do § 3º, art. 832 da CLT, que é relativa aos benefícios que não dependem de carências. Essas contribuições, tecnicamente, são recolhidas ex-officio obrigatoriamente por meio de GOS com vinculação ao número do processo, de acordo com o art. 889-A da CLT;

b) a outra, é incidente sobre os salários do período reconhecido, de que trata o parágrafo único do art. 876 da CLT, sendo própria aos benefícios e prestações previdenciárias que exigem carência, isto é, tempo de contribuição, por exemplo, a aposentadoria por tempo de contribuição.

Essas contribuições, ou “parcelas devidas ao sistema previdenciário”, obrigatoriamente devem ser recolhidas por meio da GFIP/NIT, porque distribui as contribuições por meses de competências ao fundo previdenciário ou CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

E o recolhimento das contribuições incidentes sobre salários do período reconhecido está regulamentado no Decreto 3.048/99, artigo 276, § 7º, o qual estabelece que, nas ações trabalhistas, ainda que não haja requerimento, mas havendo o reconhecimento do vínculo, o juiz é obrigado a determinar o recolhimento das contribuições. Assim dispõe o § 7º, art. 276 em referência:

§7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas. (Grifei).

Observemos que, no caso, o objeto da decisão de que trata o § 7º, art. 276 do Decreto 3.048/99 (para entender o conteúdo da súmula) é a sentença declaratória de vínculo de emprego e condenatória em salários do período respectivo, cuja obrigação à execução é ex-officio.

Portanto, o objeto da condenação de que trata a Súmula 53, nos termos deste decreto, é a sentença de natureza mista: declaratória e condenatória.

E o art. 43 da Lei 8.213/91 impõe esse dever sob pena de crime de responsabilidade aos juízes do trabalho, exatamente porque as contribuições do período laboral são obrigações de ordem pública. Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Isso significa que, tendo por objeto sentença ou acordo judicial dos quais resultem o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, temos duas hipóteses: as contribuições do § 4º, art. 832 da CLT e as contribuições do parágrafo único, art. 876 da CLT.

Esse é “ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados” referido na Súmula Vinculante 53, cujo agir ex-officio é imposto ao juiz do trabalho sob pena de crime de responsabilidade.

E a própria Súmula Vinculante 53 é categórica quando pacifica a jurisprudência: “A competência da Justiça do Trabalho alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.

E qual o objeto da condenação? Sob o prisma da lógica jurídica, o objeto da condenação da sentença pode ser: a) declaratório, com reconhecimento de vínculo e salários; b) constitutivo, porque constitui a relação jurídica positiva quanto ao direito fundamental à inclusão previdenciária; c) condenatória, em verbas salariais (salário stricto sensu e outras verbas com natureza salariais).

Interpreto, por conseguinte, que a competência material da JT foi recepcionada à execução ex-officio das contribuições sociais do período reconhecido porque também: a) não é possível seccionar da competência material da JT as contribuições do período laboral, tendo em vista o que dispõe o inciso VIII, art. 114, c/c o art. 195, I, “A” e II da EC 20/2008; b) as contribuições sociais do período laboral decorrem de um contrato de trabalho formalizado ou de uma relação de emprego, portanto, inserida na competência material de que trata o inciso I, art. 114 da CF/88, com redação pela EC 45/2004.

Particularmente, embora considere naturais interpretações divergentes dessa, temo pelas interpretações restritivas, excludentes da competência, pois podem colocar o trabalhador no limbo social, por exclusão de sua cidadania previdenciária.

ASCOM8: Em sua opinião, quais os impactos desta mudança para o jurisdicionado?

Juiz Océlio: Do ponto de vista do acolhimento da competência, será um avanço sem igual, extraordinariamente fundamental para a vida de centenas de milhares de trabalhadores brasileiros e estrangeiros aqui residentes, e seus dependentes, visto que terão a inclusão previdenciária por força da própria decisão trabalhista. Deixarão de ser uma “bola de ping-pong”, uma bola de tênis, jogadas de um lado para o outro.

Terão a segurança jurídica pela eficácia da decisão trabalhista, o que representa a efetividade do princípio constitucional da proteção social previdenciária. Será um divisor de águas quanto à matéria trabalhista previdenciária no Brasil. De outro lado, se prevalecer entendimento quanto à exclusão da competência, o risco real é manter o trabalhador e seus dependentes no abismo previdenciário.

ASCOM8: A partir de quando passa a vigorar a súmula?

Juiz Océlio: A súmula já está aprovada, está faltando apenas a sua publicação no Diário Oficial da União. Mas já está no rol de súmulas vinculantes no site do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região; IOB- 2/7/2015.

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