A crise econômica se agrava e aumenta o número de empresas que se socorrem da recuperação judicial. A maioria delas também tem alto endividamento fiscal.
A Lei de Falências e Recuperações Judiciais e o Código Tributário Nacional, porém, dispõem que os créditos tributários não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Mas isso não significa dizer que a recuperação não tenha nenhuma consequência nas dívidas tributárias.
Prova disso é a previsão no CTN de que a empresa em recuperação judicial terá direito a um parcelamento específico de suas dívidas tributárias, mas a maioria dos Entes Tributantes sequer instituiu tal parcelamento especial. A União federal somente em 2014 criou tal parcelamento e ainda assim em condições e prazos bastante restritivos, que, na prática, inviabilizam a adesão para a maioria das empresas em recuperação.
Tal vácuo legal deixa as empresas em recuperação à mercê da cobrança forçada de tributos. A Jurisprudência, no entanto, foi sensível à necessidade de concessão de (temporária) proteção às empresas em recuperação também em face do fisco. Os tribunais passaram a levar em conta a recuperação judicial para diminuir ou neutralizar os efeitos deletérios dos atos de cobrança tributária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite nas execuções fiscais atos de alienação de bens que sejam essenciais à manutenção da atividade produtiva da empresa em recuperação judicial. Indo além, o STJ decidiu que o juízo competente para julgar atos e situações que coloquem em risco o patrimônio e as atividades da empresa é o juízo universal da recuperação judicial, e não o juízo da execução fiscal.
Há várias decisões de outros tribunais afastando penhoras de faturamento ou bloqueios on-line pela Fazenda Pública em execuções envolvendo empresas em recuperação. E é posição consolidada na Jurisprudência o afastamento da exigência de CND para concessão da recuperação judicial.
O real soerguimento da empresa em crise somente será alcançado se sua dívida tributária também for equacionada. É dever do Estado assumir sua quota de sacrifícios na recuperação judicial e, até lá, os tribunais agem em prol da manutenção da fonte geradora de empregos e renda.
Frederico Santiago Loureiro de Oliveira, especialista em Direito Tributário do LCSC Advogados.
Fonte- DCI- 14/7/2016- http://www.seteco.com.br/credito-tributario-e-recuperacao-judicial-dci/