Em regra, deve ser observada a convenção coletiva de trabalho (CCT) do local da prestação de serviços. Mas se a empregadora realiza atividades em diversos locais, deve ser escolhida aquela que abrange a sede ou filial a que o empregado está subordinado. Assim se pronunciou o juiz Edmar Souza Salgado, ao analisar a ação trabalhista ajuizada por um motorista de caminhão em face de sua empregadora, uma empresa de transporte de mercadorias, que atuava em diversas regiões.
Segundo o magistrado, como motorista de cargas, o reclamante realizava serviços em diversos locais, entre eles, Santa Rita, São Paulo e Betim, não possuindo “linha fixa”. E, ao examinar a CTPS do trabalhador, ele observou que a empresa que o contratou tem endereço em Diadema-SP, cidade onde, inclusive, foram efetuados os depósitos do FGTS e a homologação da rescisão do contratual, o que demonstra que este era o local de vinculação do reclamante.
“É muito comum que os motoristas, em sua atuação profissional, viajem para localidades que estejam além da fronteira da abrangência territorial dos instrumentos coletivos vigentes na filial a que estão subordinados, não ocasionando, com isso, a incidência de convenções coletivas “estrangeiras”, ponderou o julgador.
Por essas razões, o magistrado concluiu que a CCT que rege o contrato de trabalho do reclamante é aquela que, aplicável à categoria profissional dos motoristas, possui base territorial que abrange a região de Diadema/SP, juntada na defesa da ré. Assim, foram indeferidos os pedidos do reclamante baseados nos instrumentos coletivos de base territorial em Minas Gerais.
O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT-MG. A desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, cujo voto foi acolhido pela Turma, acrescentou que o enquadramento sindical dos trabalhadores, em regra, é feito pela atividade preponderante do empregador, a não ser na hipótese das categorias diferenciadas, nas quais se enquadram os motoristas profissionais, como no caso reclamante (“Condutores de veículos rodoviários”, Anexo do artigo 577, item “Categorias Diferenciadas”). Entretanto, frisou que, no caso, a reclamada não estava obrigada a cumprir as CCTs apresentadas pelo trabalhador, tendo em vista que o sindicato que a representa não participou das respectivas negociações (Aplicação da Súmula 374 do TST).
PJe: Processo nº 0010329-15.2014.5.03.0150. Data de publicação da decisão: 24/06/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; Clipping da Febrac- 5/11/2015.