A 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando, por sua maioria, entendimento do juiz convocado Márcio José Zebende, modificou decisão de 1º grau para reconhecer a estabilidade gestacional a uma empregada que mantinha com a empresa um contrato de experiência.
O contrato de trabalho a título de experiência ocorreu no período de 08/10/2012 a 21/11/2012, conforme prova documental, que não foi derrubada pela empresa. E, para o juiz sentenciante, uma vez extinto o vínculo laboral pelo decurso do prazo estipulado no contrato, a trabalhadora não faz jus a estabilidade, já que a gravidez deflagrada no curso do contrato de experiência não posterga seu término, não gerando garantia de emprego à gestante.
Mas, contrariamente a esse posicionamento, o relator do recurso entende que a proteção ao nascituro é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, a empregada que toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de experiência faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Ele frisou que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração da Súmula nº 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte redação:
“III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Por essas razões, a Turma condenou a empregadora a pagar à trabalhadora indenização substitutiva à estabilidade, correspondente aos salários, 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS desde 19/12/2012 – data da dispensa fixada na inicial – até 05 meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. ( 0000488-36.2013.5.03.0148 ED )
Fonte- TRT-MG- 28/2/2014.