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Contratação temporária de final de ano pode alcançar até seis meses

A Portaria 789/2014, do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), que disciplinou a Lei 6.019 de janeiro de 1974, permite que a contratação de trabalhadores possa exceder os três meses inicialmente previstos em lei.  A Portaria prevê que, na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviço, caso das demandas adicionais de fim de ano, o contrato poderá ser estendido por mais de três meses, com relação a um mesmo empregado, podendo alcançar seis meses no total.

A lei também permite que no caso de substituição transitória de pessoal para o mesmo trabalhador, seja permitida a prorrogação do contrato de trabalho temporário por até nove meses, além do prazo previsto.

O secretário de Relações do Trabalho, Manoel Messias, esclarece, entretanto, que os empregadores devem observar alguns requisitos que visam garantir condições de trabalho decente e direitos trabalhistas. “É permitida a substituição transitória de pessoal de quem entra em licença gestante ou de tratamento de saúde, por exemplo, neste caso, observando a duração de até nove meses. Quando ocorre o acréscimo extraordinário de serviço, como nas demandas sazonais de Natal e de Ano Novo, o contratante pode pedir prorrogação por mais três meses, além dos três meses iniciais, desde que perdure o fato que justifica a contratação”, ressalta Messias.

As contratações temporárias se intensificam a partir de novembro, na expectativa de aquecimento, embora em ritmo menor do que em 2014, de setores da economia como serviços, comércio e turismo. O secretário de Relações do Trabalho, alerta aos empregadores, para o cumprimento de direitos previstos no regime de contrato temporário. “Esses trabalhadores têm garantias previstas nos contratos regidos pela Lei 6.019, com direito à remuneração equivalente a do empregado substituído ou da mesma função”, destaca.

Além disso, o trabalhador temporário tem direito a limite diário e semanal de jornada; hora extra de no mínimo 50%; adicional noturno; seguro contra acidente; recolhimento de INSS e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); registro de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); indenização na rescisão antecipada, entre outros.

As empresas devem providenciar o cadastro no Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT), para funcionar como Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Após a concessão do registro da ETT, todos os contratos firmados devem ser informados no SIRETT, assim como, todas as solicitações de autorização para prorrogação de contrato são feitas pelo sistema.

O mapeamento do setor é importante para nortear as políticas de promoção do trabalho temporário, além de garantir a contratação regular desses trabalhadores.

Fonte- MTE- 20/10/2015.

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