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Consolidação de débitos previdenciários se encerra no próximo dia 29

Informações detalhadas sobre o procedimento podem ser obtidas por meio do manual elaborado pela PGFN e RFB

A negociação da consolidação de débitos previdenciários deverá ser realizada até o próximo dia 29. O contribuinte que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de PF/BCN de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da Lei 12.996/2014 ou da Lei 13.043/2014, regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previdenciárias “RFB-PREV” e “PGFN-PREV”, devem ficar atentos à data.

O procedimento deve ser realizado no e-CAC da Receita Federal (RFB) ou no e-CAC da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no serviço “”Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14 – débitos vencidos até 31/12/2013”.

Entende-se como débito previdenciário aquele que é recolhido por meio de Guias da Previdência Social (GPS). Importante ressaltar que o prazo para prestar as informações para a consolidação das modalidades “”PGFN-Demais Débitos”” e “”RFB-Demais Débitos”” não se aplica à data informada por já ter sido encerrado.

Durante este período para a negociação da consolidação, os DEBCADs (termo utilizado para designar os débitos previdenciários) que sejam passíveis de inclusão na consolidação na Lei 12.996/2014, aparecem no Relatório de Situação Fiscal Complementar, na situação:

RFB – Previdenciário 07110 – Incluído Em Parcelamento a Consolidar

PGFN – Previdenciário 760 – Pré Parcelamento

Os DEBCADs em Cobrança ou suspensos por Impugnação ou Recurso e Medida Judicial, aparecem na situação listada acima, possibilitando que o contribuinte selecione o processo na consolidação. Os optantes que selecionaram a modalidade errada quando da adesão em 2014, podem corrigir a opção, através da retificação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Até que seja finalizado o processamento, não será possível alterar a fase do DEBCAD ou solicitar parcelamento convencional (Lei 10.522/2002), pela Internet ou atendimento presencial. Caso o débito tenha sido pago, não deve ser selecionado para inclusão na consolidação. Se após o encerramento do processamento da consolidação, o DEBCAD retornar para a fase/situação anterior, comparecer na unidade da RFB de seu domicílio tributário para regularização.

Para mais informações, acesse o Manual e/ou o Folhetim Resumo elaborados pela PGFN e a RFB, onde podem ser encontrados mais detalhes sobre o procedimento.

Fonte: PGFN- 21/7/2016-
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16598

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