Um condomínio residencial foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma faxineira que manuseava todo o lixo do condomínio, além de ter de pagar pelo acúmulo de funções da faxineira, que afirmou substituir diariamente por 30 minutos o porteiro em suas atividades. O condomínio não concordou com a decisão e recorreu.
A 2ª Câmara do TRT-15 acolheu parcialmente os pedidos do condomínio, e reduziu o adicional de insalubridade arbitrado em grau máximo, para o médio e, também, excluiu a condenação por acúmulo de funções. O condomínio havia sido condenado a pagar adicional de insalubridade “em grau médio, por três dias na semana, pelo contato com o agente insalubre umidade, e em grau máximo, por três dias na semana, em razão do contato com lixo urbano”. Em sua defesa, porém, o condomínio argumentou que a própria empregada “confessou o uso de luva e botas de borracha”.
O relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, ressaltou que “a princípio, embora a autora tenha admitido, durante a perícia, o uso de luva e bota de borracha, o perito informou não existir nos autos o comprovante de fornecimento desses EPIs” e que “a ausência de prova documental do fornecimento de EPIs não é suprida pela simples declaração do empregado de que os recebia”. O acórdão salientou que “apenas as fichas de entrega é que permitem aferir o tipo de equipamento fornecido e a periodicidade de sua troca e, por decorrência, se são hábeis à neutralização/eliminação das condições insalubres”.
O colegiado entendeu, também, quanto ao lixo orgânico, que a faxineira efetuava limpeza em condomínio residencial, sendo aplicável por isso o entendimento consubstanciado nos itens I e II da Súmula 448 do TST (o último, “contrário senso”): “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (…) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
Já quanto ao agente “umidade” (proveniente da água utilizada na lavagem dos ambientes), o acórdão registrou que o apelo do condomínio “não apresenta razões hábeis à desconstituição do laudo técnico, por se restringir à declaração da autora de que usava luva e botas de borracha, argumento que foi refutado em razão da ausência de prova documental do fornecimento dos EPIs”.
O colegiado acolheu em parte, portanto, o apelo e excluiu da condenação o adicional de insalubridade em grau máximo, deferido com base no Anexo 14 da NR-15, por contato com lixo urbano, remanescendo apenas o devido pelo contato com a umidade, em grau médio.
Quanto à questão do adicional por acúmulo de funções, constante tanto do recurso do condomínio quanto do da reclamante, o colegiado decidiu absolver a reclamada. Apesar de o Juízo de primeiro grau ter reconhecido que “além das funções de faxineira, a autora exercia as de porteira por 30 minutos diários, deferindo-lhe o adicional de 20% sobre o salário-base, de forma proporcional ao número de horas trabalhadas em acúmulo de função”, no entendimento da Câmara, baseado na cláusula 13 das Convenções Coletivas, que serviu de fundamento ao pedido, “para que o empregado tenha direito ao adicional em questão deve exercer, de forma efetiva, as funções inerentes ao segundo cargo, não bastando que o faça apenas de forma eventual e aleatória”.
O acórdão ressaltou que “a própria reclamante disse que “substituía o porteiro nas suas ausências, dentre as quais, as saídas para tomar água, ir ao banheiro, atender um condômino e entregar mercadoria”, e por isso, o colegiado afirmou que a reclamante inovou, “no apelo, ao alegar que tais substituições ocorriam durante o intervalo intrajornada daquele empregado”. (Processo 0000803-17.2012.5.15.0067)
Fonte- TRT-Campinas- 10/4/2015.