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Sindicato questiona convenção coletiva que proíbe terceirização em condomínios no DF

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF (Seac) para propor ação visando à anulação de cláusulas de convenção coletiva resultante de negociações da qual não participou. A seção proveu recurso do sindicato e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para prosseguir no julgamento da ação, na qual o Seac sustenta que a convenção viola interesses e direitos das empresas que integram sua base de representação e prestam serviços aos condomínios de todo o DF.

Na ação, o Seac alegou que as cláusulas 51 e 52 da convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios (Seicon-DF) e o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do DF (Sindicondomínio-DF) para o biênio 2011/2013 previam que as atividades de zelador, garagista, porteiro, serviços gerais e faxineiro são atividades fim e, portanto, não poderiam ser terceirizadas. Com isso, os contratos entre as empresas representadas pelo Seac e os condomínios teriam de ser rescindidos.  

O TRT da 10ª Região acolheu preliminar apontada pelo Sindicondomínio e extinguiu o processo, declarando a ilegitimidade do Seac para propor a ação. “As normas que o Seac pretende anular constam de convenção coletiva celebrada entre sindicatos operário e patronal dos condomínios, que deliberaram pela contratação de trabalhadores para determinadas funções sem interferência de uma empresa interposta”, assinala o acórdão.

TST
No recurso ao TST, o Seac argumentou ter legitimidade não para anular a convenção, mas cláusulas que violam interesses e direitos das empresas que integram sua base de representação. Segundo a entidade sindical, embora a legislação e a Súmula 331 do TST não vedem a terceirização, as cláusulas 51 e 52 da convenção proíbe que algumas atividades – justamente aquelas prestadas pelas empresas que representa – sejam terceirizadas, e impõem multa no caso de descumprimento da determinação.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que compete ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de ações anulatórias de instrumentos coletivos, mas a SDC entende, com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, em casos excepcionais essa competência pode se estender a sindicatos que não a subscreveram, mas se sintam prejudicados em sua esfera jurídica. E, no caso, ficou claro que as empresas representadas pelo Seac seriam prejudicadas com as cláusulas apontadas. “Portanto, há, sim, relação entre a entidade e o titular do direito material deduzido em juízo, qual seja o direito de um terceiro sindicato quanto à contratação de mão de obra das empresas que representa, o que torna inquestionável a sua legitimidade”, concluiu.

A decisão foi por maioria. O ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência, e juntará justificativa de voto vencido.

Processo: RO-3434-13.2011.5.10.0000. Link para acompanhar o processo- https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=3434&digitoTst=13&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=10&varaTst=0000

Fonte- TST- 16/4/2015.

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