Sentença trabalhista que passa a produzir efeitos após o trânsito em julgado de uma sentença penal viola a coisa julgada penal. Com base nesse entendimento, por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção I do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedente pedido de ação rescisória proposto pela Caixa Econômica Federal. A decisão reconheceu a justa causa praticada por empregado público condenado na esfera criminal por corrupção passiva.
Para o colegiado, o acórdão trabalhista que havia determinado a reintegração do trabalhador, proferido em setembro de 2008, violou a coisa julgada por colidir com a sentença penal transitada em julgado um mês da decisão definitiva da Justiça do Trabalho.
O empregado foi dispensado pelo banco federal sob a alegação de ter cometido falta grave. Na ocasião, ele foi acusado de pedir a um empreiteiro determinada quantidade de material de construção para realização de obra em sua propriedade. O material teria sido efetivamente entregue e devolvido pelo empregado.
Em setembro de 1997, a 21ª Vara do Trabalho da Capital declarou a nulidade da dispensa, acolhendo o pedido sucessivo para que a ruptura contratual fosse convertida para a dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Ao julgar os recursos ordinários de ambas as partes, a 7ª Turma do TRT-1 determinou a reintegração do empregado, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, considerando-se o período de afastamento como de interrupção do contrato de trabalho. A Turma considerou nula a dispensa por não ter sido comprovada nos autos a suposta falta grave.
O acórdão transitou em julgado em setembro de 2008. Quatro meses depois, a Caixa recebeu ofício da 2ª Vara Federal de Niterói dando notícia do trânsito em julgado da condenação criminal do reclamante, com pena de quatro anos de reclusão e perda do emprego.
A empresa pública, então, ingressou com a ação rescisória, sob o argumento de que o ofício se tratava de documento novo, uma vez que a ação na esfera penal tinha como autor o Ministério Público, e de que os fatos discutidos no processo criminal eram justamente os que ensejaram a dispensa motivada do reclamante.
De acordo com o relator da ação rescisória, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, é “fato incontestável que as coisas julgadas emanadas do juízo criminal e do juízo trabalhista são conflitantes, diametralmente opostas, e o cumprimento de uma, que decreta a perda do emprego, impede o cumprimento da outra, que manda reintegrar”.
Para Oliveira, “não se pode resguardar ou mesmo proteger o juízo trabalhista do alcance da coisa julgada penal, sob a alegação de independência de jurisdição. Ainda que acolhida a tese de pluralidade de jurisdição, o juízo trabalhista seria visto como um terceiro, submetido à eficácia da sentença penal e que deve se curvar a sua autoridade, porque in casu a injustiça demonstrada foi a da sentença trabalhista e não a da sentença condenatória penal”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 20/5/2014.