No caso examinado pela 8ª Turma do TRT de Minas, o ex-funcionário de uma empresa atuante no ramo de fundição de ferro e alumínio pretendia receber a devolução do valor de R$ 338,27. O argumento apresentado foi o de que o desconto de R$ 6.905,27, realizado no acerto rescisório, teria extrapolado o equivalente a um salário, no importe de R$ 6.567,00, o que é vedado pelo artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.
Contudo, tanto a juíza de 1º Grau, quanto a relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, rejeitaram a pretensão. Em seu voto, a magistrada esclareceu os conceitos de compensação e dedução que, aliás, muitas vezes são utilizados de forma equivocada pelos próprios operadores que atuam na Justiça do Trabalho.
“Compensação e dedução não se confundem”, destacou a relatora, explicando que apenas a primeira é limitada ao pagamento de uma remuneração. Nesse sentido, aplica-se o parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, que estabelece que qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
A relatora apontou que a compensação envolve: a) parcelas de mesma natureza; b) identidade recíproca entre credor e devedor, na forma do artigo 368 do Código Civil.; c) dívida, líquida, vencida e de coisas fungíveis, na forma do artigo 369 do Código Civil.
Por outro lado, a dedução apenas ocorre quando se verifica o pagamento parcial de parcelas deferidas na sentença, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Como exemplo, a julgadora indicou os casos de adiantamentos salariais.
Na situação analisada, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT registrou descontos nos seguintes valores: IRRF (R$ 267,50), Previdência Privada (R$ 164,18), Cooptek (R$ 13,70), adiantamento salarial (R$ 2.388,00), Previdência Social (R$ 482,92), Restaurante (R$ 20,25), Adiantamento de 13º salário (R$ 3.283,50), Previdência Social sobre 13º salário (R$ 155,52), Fator de Moderação Plano Médico L96 (R $108,00) e Seguro de Vida Básico (R$ 21,70).
Na sentença, a juíza de 1º Grau lembrou que o artigo 462 da CLT determina que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma negocial coletiva. A magistrada sentenciante considerou como deduções os descontos de adiantamentos salariais, 13º salários e contribuições previdenciárias e fiscais, por se tratar de valores já antecipados ao empregado ou determinados por lei. Quanto aos demais, como a soma não resultou em valor superior a um salário do empregado, frisou que o patrão observou o limite estabelecido no parágrafo 5º do artigo 477 da CLT.
“A compensação de valores não superou o valor da remuneração do reclamante de R$ 6.567.00, conforme se verifica no TRCT”, registrou a desembargadora em seu voto. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do trabalhador.
Fonte- TRT-MG- 17/5/2017.