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CEBRASSE (Terceirização STF) – Ingresso Amicus Curiae

Veja a petição elaborada pela Cebrasse ao STF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR LUIZ FUX DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ARE N° 713.211

CEBRASSE – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS, entidade associativa de âmbito nacional, inscrita no CNPJ: 06.306.546/0001-51, com sede na Avenida. Paulista, n° 726, 7º andar, cj. 710, CEP 01310-100, São Paulo/SP, por seu advogado (doc. 1), vem, respeitosamente, requerer o seu ingresso como

AMICUS CURIAE

nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO supra, em que é recorrente CENIBRA – CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e outro, pelas razões que passa a expor:

1. DA LEGITIMIDADE DA CEBRASSE PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMO “AMICUS CURIAE”:

Como se vê do andamento dos autos, foi reconhecida Repercussão Geral neste feito quanto à delimitação das hipóteses de terceirização de mão-de-obra diante do que se compreende por atividade-fim, sob a ótica da liberdade de contratar, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição da República.

A Requerente, por sua vez, é uma entidade associativa de âmbito nacional, congregando outras entidades, inclusive sindicais, e empresas de prestação de serviços de todo o Brasil, notadamente no setor de terceirização de serviços com uso intensivo de mão-de-obra.

Conforme seu estatuto social, a Requerente tem como objetivo, direito e obrigação defender o setor de serviços em geral, de modo a propiciar o desenvolvimento dessa importantíssima atividade econômica, que é fundamental para o crescimento econômico e social do país, pois gera renda, serviços e tributos, é o que mais cria empregos e pequenos empresários e é o mais eficiente em inclusão social.

Para reforçar a demonstração de sua representatividade, destacam-se algumas entidades que compõem seu quadro de associados (DOC. 2): SEAC-SP – Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação ao Estado de São Paulo; SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo; SINDEPRESTEM – Sindeprestem Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços à Terceiros; ABCVP – Associação Brasileira de Controle de Vetores e Pragas; ABERC – Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas; ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software; ABF – Associação Brasileira de Franchising; ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais; ABTA – Associação Brasileira de Televisão por Assinatura; FEADUANEIROS – Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros; FEBRAC – Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação; FENASERHTT – Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário E Terceirizado; FENAVIST – Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores; FEPRAG Federação Brasileira das Associações de Controle de Vetores e Pragas; SETA – Sindicato Nacional das Empresas Operadoras de Televisão por Assinatura e de Serviço de Acesso Condicionado; SINAENCO – Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva; SINEATA – Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo; dentre outros.

Não foi por outro motivo que a CEBRASSE participou da Audiência Pública – Terceirização de Mão-de-Obra, realizado na sede do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO nos dias 04 e 05 de outubro de 2011 (DOC. 3).

Há também, no presente caso, pertinência temática – considerada esta como a relação de adequação entre a finalidade institucional da entidade e a questão constitucional discutida na lide – na medida em que a decisão judicial submetida a essa r. Corte pelo recurso em epígrafe, no qual foi reconhecida a existência de Repercussão Geral, influenciará a contratação de prestadores de serviços em todo o Brasil.

Com efeito, a delimitação das hipóteses de terceirização de mão-de-obra diante do que se compreende por atividade-fim, sob a ótica da liberdade de contratar, nos termos do art. 5º, inciso II, da CF, pode repercutir no regime jurídico de milhares de contratos de terceirização de mão-de-obra em que subsistem dúvidas quanto à sua legalidade, semelhantes àquela verificada nestes autos.

Trata-se, pois, de questões relevantes do ponto de vista econômico, social e jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, pelo que se cumpre, também, o requisito da relevância para admissão do presente pedido.

Assim, não só está caracterizada a representatividade e pertinência da CEBRASSE na intervenção ora pretendida, mas também a sua utilidade para essa Corte, diante de seu conhecimento do setor de terceirização de mão-de-obra.

Diante do exposto, é de se admitir o ingresso da CEBRASSE nos presentes autos como “amicus curiae”, para fornecer subsídios ao Excelso Pretório com os seus conhecimentos sobre a matéria e respectivo setor de atividade, pelo que passa a destacar seus argumentos em forma de memoriais, abaixo, sem prejuízo da vinda de razões complementares oportunamente e da sua participação na Sessão de Julgamento.

2. DO MÉRITO DO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO N° 713.211:

No Brasil, sempre se deu importância à regulamentação de condutas e atividades.  Isso ocorre, de um lado, por influência da formação portuguesa durante o Período Colonial, quando tivemos as Ordenações; e, de outro, pela insegurança e temor de manifestações autoritárias, tradicionais num país que, desde a sua descoberta, viveu a quase totalidade de seus anos sob regimes não democráticos.

O setor de serviços, por exemplo, considera relevante a regulamentação da terceirização – modalidade de prestação de serviços por uma empresa à outra empresa, praticada desde o Brasil Colônia, quando a prestação de serviços de um escritório de escrituração ou de advocacia a um fazendeiro ou empresa já era a terceirização em desenvolvimento.

Por sua vez, a regulamentação já consta da Carta Magna, que coloca os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” como fundamentos da República e ressalta a “liberdade econômica” como forma de organização do mercado.

Assim, é absolutamente lícito o direito de uma empresa vender serviços a outras. É verdade que o Tributal Superior do Trabalho aprovou a Súmula 331, afirmando que a terceirização só seria admitida na atividade-meio. Mas não foi a terceirização que ficou ilegal, e sim esse verdadeiro estrupício jurídico, uma conclusão obtusa do ponto de vista econômico e social em vigor há tantos anos, apesar de totalmente inconstitucional.

Isso porque só o Congresso Nacional pode fazer uma lei. O Poder Judiciário tem poder normativo acessório, que deve ser usado moderadamente onde há lacunas da lei, e não onde a lei não ampara. Mas que lacuna existe que justifique a Súmula 331? Em que lei está dito que terceirização de atividade-meio pode e de atividade-fim não pode?

Por outro lado, se a Súmula 331 nada tem que a justifique, de outro, temos explícito na Constituição da República que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, II). Ou seja, terceirização, inclusive de atividade-fim, é lícita, pois o que não é proibido em atividade econômica é permitido, podendo apenas ser proibido por lei, jamais por ideologia de magistrados.

Enfim, não foi uma lacuna na lei que levou à criação da Súmula 331, mas o desrespeito aos limites da divisão de poderes e ao Estado Democrático de Direito.

Como não há um marco legal regulando a matéria, empresários e trabalhadores estão expostos a incertezas e instabilidade.

Mas os desejos dos consumidores e os mercados, por sua vez, estão em contínua transição. As empresas precisam se reinventar a cada dez ou vinte anos, e a organização da produção não cessa de assumir formas novas. Por isso, as relações entre o trabalho e a produção não podem ficar congeladas no tempo. Se ficarem, condenarão a sociedade e o país ao atraso e à pobreza.

Na realidade do século 21, as relações de trabalho não podem mais ser discutidas num cenário de luta de classes ou de conflito entre trabalhadores e empresários. Ao contrário, esse debate deve se dar num clima de cooperação e de entendimento, pois os desafios econômicos reais exigem uma visão compartilhada. Num mundo mais aberto e globalizado, as economias nacionais precisam, antes de tudo, ser competitivas em relação ao resto do mundo. Se não forem, as empresas e os empregos poderão desaparecer.

Dizem, os que são contrários, que a terceirização precariza o emprego. E o repetem cansativamente como se fosse verdade, sem apresentar um único estudo ou pesquisa. Como segundo argumento, afirmam que os terceirizados não têm sindicatos que os defendam.

Quanto ao primeiro argumento, é inverídico, pois a maioria dos terceirizados vem da economia informal, são registrados, tem direito a remuneração por piso, FGTS, INSS, 13º salário, férias remuneradas, vale transporte, vale refeição, a maioria planos de saúde e outros benefícios. Desde quando isso é precarizar? Mesmo que assim ocorresse, porque não combater a tal da precarização, em vez da terceirização?

Por sua vez, mais inverídico ainda é dizer que os trabalhadores terceirizados não têm sindicatos. Não só os têm, como tão combativos como os demais, todos os setores têm convenções coletivas. Na verdade o que acontece é que certos sindicatos de grande porte querem disputar os milhões de reais pagos como contribuições pelos trabalhadores a seus sindicatos atuais.

Terceirização, ao fim e ao cabo, não passa de mais uma etapa da especialização das atividades econômicas, que já ocorre desde os primórdios da idade média. O mundo todo está produzindo em redes, cada empresa cumpre uma função na produção de riquezas, mas nossos lideres sindicais e assemelhados querem que fiquemos presos ao passado.

O que menos faz sentido na referida campanha é a participação de magistrados trabalhistas, como se fossem partido político ou sindicato. O Estado Democrático de Direito é divido pela Constituição em três poderes e cada um deve respeitar o outro, evitar interferência, limitar-se às funções determinadas. Juízes, ensinam os mestres, devem manter distanciamento, neutralidade das matérias que irão julgar.

Ora, se no momento da elaboração da Súmula 331 lidava-se com o perigo de “empresas aventureiras”, que “não tinham recursos para o pagamento dos direitos trabalhistas”, o que justificou a sua edição, hoje o momento é outro, e a profissionalização do mercado de empresas fornecedoras de mão-de-obra já permitiria uma ampliação das hipóteses de terceirização.

Pelo exposto, exsurge que a vedação à terceirização de serviços na atividade-fim do tomador afronta os PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, LIVRE INICIATIVA, LIBERDADE ECONÔMICA, LIBERDADE DE CONTRATAR, SEPARAÇÃO DE PODERES, ESTADO DE DIREITO E RAZOABILIDADE.

 
3. DO PEDIDO FINAL:

Em vista do exposto, requer-se:

I – a admissão da CEBRASSE – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS na qualidade de “amicus curiae”, juntando-se aos autos os presente memoriais e os documentos em anexo, para que surtam seus legais efeitos;

II – a inclusão do nome dos advogados signatários nas publicações e demais atos de comunicação processual;

III – seja autorizada a sustentação oral na Sessão de Julgamento;

IV – o provimento do presente Recurso Extraordinário.

Pede Deferimento.

São Paulo, 20 de maio de 2014.

PERCIVAL MARICATO

OAB/SP 42.143

DIOGO TELLES AKASHI

OAB/SP 207.534

Fonte- Cebrasse- 31/5/2014; http://www.cebrasse.org.br/materias.php?id_materia=3274

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