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Honorários assistenciais não têm privilégio de crédito trabalhista

É certo que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, como dispõe de forma expressa o CPC/2015, em seu artigo 85, §14. Mas essa previsão se estende aos honorários assistenciais?
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