O artigo 884 da CLT dispõe que, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem cinco dias para apresentar embargos, cabendo à parte contrária igual prazo para impugnação. Já o parágrafo 2º do artigo 879 da CLT estabelece que “Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Dessa forma, se o Juízo da execução não abrir vista à executada dos cálculos apresentados pelo empregado, o contraditório terá sido prorrogado para o momento de apresentação dos embargos à execução, que deverão ser apreciados.
Foi esse o entendimento expresso em decisão recente da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, ao dar provimento ao agravo de petição para cassar a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pela empresa.
Tudo começou quando o Juízo de 1º Grau intimou a reclamada para oferecer cálculos de liquidação, no prazo de dez dias, sob pena de eventual designação de perícia contábil a ser paga por ela, caso o Juízo entendesse necessário. Entretanto, a ré não se manifestou, sendo determinada a intimação do reclamante para oferecer cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de dez dias. Apresentados os cálculos, eles foram atualizados e homologados. A reclamada, então, opôs embargos à execução, que foram julgados improcedentes pelo juiz da execução, ao fundamento de que a parte deixou transcorrer o prazo para apresentação dos cálculos sem se manifestar, ficando preclusa a matéria nesse aspecto.
Contra essa decisão é que foi interposto o agravo de petição julgado pela Turma. O argumento da ré foi de que, embora tenha perdido o prazo para a apresentação dos cálculos, isso não lhe retira o direito de discuti-los. E a impugnação foi feita, justamente, através dos embargos à execução.
Em seu voto, o relator destacou que há dois procedimentos de liquidação de sentença que podem ser adotados: um com imediato contraditório e outro com contraditório postergado. Ele explicou que o contraditório imediato tem previsão no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, segundo o qual abre-se vista imediata para manifestação das partes, sob pena de preclusão. Já o procedimento com contraditório postergado, baseia-se no artigo 884 da CLT, em que o juiz homologa os cálculos e não abre vista imediata para manifestação das partes, prorrogando o contraditório para o momento dos embargos à execução.
No entender do magistrado, embora a executada tenha deixado transcorrer o prazo para apresentação dos cálculos de liquidação, sem se manifestar, o Juízo de 1º Grau não adotou o procedimento do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, pois não abriu vista à reclamada da conta apresentada pelo reclamante. Assim, não houve a advertência de que a ausência de manifestação da executada poderia acarretar a pena de preclusão. Frisou o relator que o contraditório foi prorrogado para o momento de apresentação dos embargos à execução, os quais deveriam ser apreciados.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao agravo de petição da executada, cassando a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Foi determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com a análise das questões levantadas pela ré.
( 0000018-10.2012.5.03.0093 AP )
Fonte- TRT-MG- 17/9/2014.