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Bovespa perde recurso por apresentar guia sem autenticação bancária

A Sétima Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) de recurso de revista da BM&F Bovespa S.A. por falha no preparo de recurso em processo movido por uma analista de sistemas que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício. No recurso ao TRT-SP, a defesa da Bovespa apresentou o comprovante de recolhimento das custas do processo – a GRU – sem a devida autenticação. No TST, a Turma manteve a decisão do Regional que entendeu necessária a comprovação do pagamento das custas durante o prazo para recurso.

O pedido de reconhecimento de vínculo foi julgado improcedente em primeiro grau, e ela recorreu ao TRT-SP, que modificou a sentença e deferiu o pedido. A BM&F Bovespa interpôs recurso ordinário, o Regional considerou o recurso deserto: com a falta de autenticação das GRU, o entendimento foi o de que não houve o depósito recursal. O Regional destacou a Instrução Normativa 20/2002 do TST, que define procedimentos para o recolhimento das custas processuais, e o Ato Conjunto 21/2010, do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre o tema.

A empregadora recorreu novamente ao TRT com embargos e anexou o comprovante autenticado, mas os embargos foram rejeitados com o entendimento de que o comprovante autenticado deveria ter sido apresentado no prazo processual do recurso ordinário. A BM&F Bovespa, então, recorreu ao TST, sem sucesso.

O ministro Claudio Brandão, relator do recurso de revista, destacou que caberia à BM&F, “de forma diligente, no prazo de interposição do recurso ordinário, apresentar cópia autenticada do comprovante bancário emitido no caixa eletrônico, a fim de garantir a regular demonstração do preparo”, como dispõe o artigo 789 da CLT e o item XI da  Instrução Normativa 20/2002. O relator citou precedente no sentido de que a confecção dos processos e a transmissão e/ou entrega de petições e documentos de recolhimento de custas são de responsabilidade do usuário. “Os princípios constitucionais que garantem o acesso à Justiça não eximem as partes de observarem os pressupostos para cada recurso”, afirmou. Processo: RR 212300-47.2008.5.02.0002

Fonte- TST- 14/8/2014.

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