Por entender irregular a citação por edital que levou uma microempresa gaúcha a ser condenada à revelia, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento a recurso ordinário do empregado, que pretendia, em ação rescisória, desconstituir a decisão que anulou a sentença e inocentou a empresa.
Assim, ficou mantida a decisão do TRT-RS que julgou procedente a rescisória ajuizada pela microempresa, requerendo a nulidade da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O argumento da empresa foi o de que não recebeu a citação pelo correio nem pelo oficial de justiça para apresentar defesa, devido à incorreção de seu endereço fornecido pelo empregado. Para o TRT, o empregado “não empreendeu maiores esforços na localização de endereço em que pudesse ser positiva a notificação”.
Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, apesar de o empregado alegar que a citação por edital foi precedida de todas as exigências legais, a decisão regional anotou que o imóvel existente no endereço fornecido pelo trabalhador jamais pertenceu ao empregador e, “ao tempo da notificação, nele não se encontrava, como atestado pelo oficial de justiça”. O relator esclareceu que no contrato de trabalho consta endereço diverso do indicado no cadastro de contribuinte da empresa, mas isso não foi observado quando ela não foi localizada.
O ministro considerou violado o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, porque o juízo não observou que a citação por edital somente poderá ser utilizada “se o empregador criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado”. Não foi, porém, o que ocorreu no caso, “pois nem mesmo se tentou proceder à notificação via registro postal ou oficial de justiça para um dos endereços constantes do contrato e de alguns dos demais documentos juntados pelo próprio empregado”.
Na sua avaliação, a irregularidade da citação impediu a empresa de apresentar sua defesa, “o que resulta em não formação da relação processual e, por consequência, na nulidade de todo o processo”. O relator destacou que, após a elaboração dos cálculos de liquidação da sentença, “o próprio empregado apresentou novo endereço da empresa, no qual ela foi localizada sem nenhuma dificuldade”. Processo: RO-3636-21.2012.5.04.0000
Fonte- TST- 14/8/2014.