Em resposta dada pela Receita Federal do Brasil em Solução à Consulta de nº. 31, de 2013, da 7º Região Fiscal, a empresa que exporta a maior parte da sua produção e tiver autorização do Fisco para pagar, com suspensão o PIS e a COFINS incidentes na compra de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, podem usufruir do benefício fiscal em relação ao frete, por ela contratado, para o transporte dessas mercadorias. A suspensão das contribuições foi instituída pela Lei nº 10.865, em 2004, e regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal, de 2005. Utilizando esse benefício, a empresa adia o recolhimento das contribuições para o momento de venda de seus produtos.
Fonte: Portal da Classe Contábil; Clipping da Febrac- 10/3/2015.