A concessão de aposentadoria por invalidez ao empregado, mesmo que em decorrência de decisão judicial proferida depois que ele já tinha sido dispensado do emprego, é suficiente para gerar a nulidade da dispensa. Isto porque, nos termos do artigo 475 da CLT, o contrato do empregado aposentado por invalidez permanece suspenso. Com esses fundamentos, a juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, declarou a nulidade da dispensa de um motorista de carro forte que trabalhava para uma empresa de transporte de valores. Ele havia sido dispensado sem justa causa. Mas, depois disso, uma decisão judicial proferida na Justiça Cível concedeu a ele aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. A julgadora também declarou a suspensão do contrato entre as partes e deferiu ao trabalhador os depósitos de FGTS relativos ao período do afastamento. E, declarando a manutenção do vínculo de emprego, condenou a empregadora a restabelecer o plano de saúde do reclamante.
A magistrada explicou que, após ser dispensado da empresa, o trabalhador ajuizou ação contra o INSS na Vara Cível de Uberaba-MG, na qual houve decisão que reclassificou para acidentário o benefício previdenciário que havia sido concedido ao reclamante na espécie comum. A decisão declarou ser devido o benefício desde a data em que foi suprimido, ou seja, quando ainda estava em vigor o contrato de trabalho. Isso porque ficou decidido que a incapacidade do reclamante decorreu de doença relacionada ao trabalho e, por essa razão, também foi concedida a ele a aposentadoria por invalidez, de forma retroativa.
No entendimento da julgadora, a concessão da aposentadoria por invalidez ao trabalhador, mesmo que resultante de decisão judicial proferida depois da sua dispensa, é causa suficiente para a nulidade desta. Isso porque o artigo 475 da CLT prevê a suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Esta norma determina que quando o empregado recupera a capacidade de trabalho e a aposentadoria é cancelada, assegura-se a ele o retorno à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, sendo facultado ao empregador dispensá-lo sem justa causa. Assim, como o trabalhador foi declarado inapto para o trabalho, ele não poderia ser dispensado, já que o contrato estava suspenso. Portanto, é nula a dispensa.
“A tutela jurídica prevista no artigo 475 da CLT volta-se à proteção do trabalhador aposentado, cujo benefício de aposentadoria venha a ser cancelado. É sabido que a suspensão do contrato de trabalho suspende as obrigações principais, entretanto as acessórias permanecem válidas, portanto a rescisão contratual mostra-se lesiva pois priva o empregado de tais benefícios”, destacou a magistrada.
Para a juíza, não se pode afirmar que a dispensa configuraria “ato jurídico perfeito” pelo simples fato de ser anterior à decisão judicial que reclassificou o benefício para a espécie acidentária e concedeu a aposentadoria por invalidez. É que o ato jurídico prefeito, para se configurar, deve ser realizado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou, não sendo este o caso, pois o artigo 475 da CLT tinha vigência à época da dispensa, impedindo os seus efeitos.
Com esses fundamentos, a julgadora declarou a nulidade da dispensa sem justa causa do reclamante, bem como a suspensão do contrato de trabalho enquanto perdurar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT. E, diante da manutenção do vínculo, deferiu ao trabalhador os depósitos de FGTS devido pelo período do afastamento e determinou a obrigação da empregadora de restabelecer o plano de saúde dele. Houve recurso, mas a sentença foi mantida no TRT/MG.
0010216-55.2014.5.03.0152 – Pje
Fonte- TRT-MG- 2/2/2015.