O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CC/FGTS) alterou os arts. 5º e 7º do Anexo I da Resolução CC/FGTS nº 765/2014 para dispor que as condições previstas no caso de parcelamento com prerrogativa do plano de recuperação, em que se aplica o prazo de até 100 parcelas mensais e sucessivas, poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na Caixa Econômica Federal (Caixa) a solicitação de parcelamento até 28.02.2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS.
Enquadram-se na modalidade de parcelamento em plano de recuperação as empresas em recuperação judicial e/ou falência. No plano de recuperação, os débitos rescisórios devem compor até as 12 parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato.
Quando o débito rescisório for superior a 10% do montante total da dívida, apurado até 31.12.2017, na data da formalização e mediante a apresentação da anuência do sindicato da categoria, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros:
Percentual do Débito Rescisório-
De 10 a 20%
Parcelas Iniciais- 3
Percentual do Débito Rescisório
De 21 a 30%
Parcelas Iniciais- Até 06
Percentual do Débito Rescisório
De 31 a 40%
Parcelas Iniciais- Até 09
Percentual do Débito Rescisório
Acima de 40%
Parcelas Iniciais- Até 12
As condições previstas neste quadro poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na Caixa a solicitação de parcelamento até 28.02.2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS.
O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares das regras anteriormente descritas no prazo de até 60 dias.
As medidas ora mencionadas entrarão em vigor após a regulamentação do agente operador. (Resolução CC/FGTS nº 874/2017 – DOU 1 de 18.12.2017)
Resolução nº 874, de 12 de Dezembro de 2017
DOU de 18/12/2017. Altera a Resolução nº 765, de 2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos; Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao FGTS; Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral; Considerando a necessidade de viabilizar ao empregador em recuperação judicial a formalização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS; e Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas; resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 5º e 7º do Anexo I da Resolução, nº 765, de 09 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação, nos artigos abaixo:
“Art. 5º
(…)
VI – (…) § 2º As condições previstas no § 1º poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (NR)
§ 3º Enquadram-se na modalidade de parcelamento em Plano de Recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência. (AC)
§ 4º No Plano de Recuperação os débitos rescisórios devem compor até as 12 (doze) parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato. (AC)
(…)
Art.7º (…)
VI – Quando o débito rescisório for superior a 10% (dez pontos percentuais) do montante total da dívida, apurado até 31 de dezembro de 2017, na data da formalização e mediante a apresentação da anuência do sindicato da categoria, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros: (AC) .
PERCENTUAL DO DÉBITO RESCISÓRIO PARCELAS INICIAIS . De 10 a 20 % Até 03 .
De 21 a 30 % Até 06 .
De 31 a 40% Até 09 .
Acima de 40% Até 12
§ 1º As condições previstas no inciso VI poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (AC)”
Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor após a Regulamentação do Agente Operador.
ALEXANDRE BALDY
Ministro de Estado das Cidades Vice-Presidente do Conselho Curador do FGTS
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/12/2017&jornal=515&pagina=191&totalArquivos=208
Fonte: Editorial IOB- 18/12/2017-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/424657