Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pleiteando, entre outras verbas, o adicional de penosidade. Isso porque, segundo alegou, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades em altura superior a três metros.
E o juiz Raphael Jacob Brolio, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, entendeu que o reclamante tem mesmo direito ao adicional de penosidade, que é também salário-condição e está previsto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. O magistrado ressaltou que, embora instituído pelo legislador Constituinte, o adicional de penosidade ainda não está regulamentado.
“Mas pode ser objeto de ajuste entre as partes e vir previsto em instrumentos normativos”, completou, declarando ser esse o caso do reclamante.
A Cláusula 6ª da Convenção Coletiva do Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de penosidade de 30% sobre o valor do salário nominal aos empregados que desenvolvem tarefas a uma altura de 3 metros ou mais.
Segundo esclareceu o magistrado, a alegação de trabalho em altura superior a 03 metros não foi contestada, o que a tornou incontroversa e a testemunha de uma das rés revelou que viu o reclamante trabalhando em “altura de mais ou menos 4 metros, dependendo da etapa da obra”. Além do que, a empresa não se desvencilhou do ônus de provar quais eram as etapas da obra em que havia trabalho acima de 3 metros de altura, o que poderia ser um fato impeditivo do direito do reclamante.
Diante da prova e da previsão específica da norma coletiva, o juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou as reclamadas ao pagamento do adicional de penosidade, no importe de 30%, calculado sobre o salário base do ex-empregado, durante todo o contrato de trabalho, com os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS mais a multa de 40% e aviso prévio.
Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas. ( 0000186-98.2012.5.03.0129 RO )
Fonte- TRT-MG- 25/2/2014.