Para especialistas, vale a lei que estiver em vigor na hora em que o contribuinte morre
Um dos pontos mais controversos da reforma da Previdência, a possibilidade de receber pensão por morte e aposentadoria juntas é um tema comum em disputas judiciais entre o governo e segurados. Muitas vezes, confusões sobre as regras previdenciárias, que ficam ainda maiores durante a discussão de mudanças na legislação, acabam levando para a Justiça assuntos que já estavam resolvidos, como é o caso da acumulação de benefícios.
Há uma premissa que pode evitar muitos processos após a eventual aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, que muda as regras previdenciárias: não se mexe em direito adquirido. Aplicada à possibilidade de acumular benefícios, significa que as pessoas que hoje recebem aposentadoria e pensão — ou que já completaram os requisitos para acumular os dois, mesmo que não tenham feito o requerimento —, não precisam se preocupar, porque não serão atingidas por alterações nos requisitos.
Caso tenha algum dos benefícios cancelado depois da reforma, é só entrar na Justiça, que o ganho de causa é garantido, disse a advogada Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou algumas vezes sobre o assunto e reforçou, no ano passado, o entendimento de que o fato gerador da pensão é a data do óbito do contribuinte.
Ou seja, a lei aplicada é a que estiver em vigor na hora em que morrer a pessoa que contribua para qualquer regime previdenciário. Assim, mesmo que haja uma reforma que mude todos os parâmetros de concessão, o dependente não será prejudicado.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) adotou essa regra em decisão tomada no fim de fevereiro e divulgada ontem, ao garantir a uma aposentada de 65 anos, filha de servidor público federal falecido, o direito de receber os dois benefícios. Em 2017, a União havia cortado a pensão, alegando que ela não tinha cumprido as exigências de dependência econômica para recebê-la.
Esse requisito, entretanto, não existia na época em que o pai dela morreu — ou seja, quando ela passou a ter direito ao benefício. À época, a lei previa o pagamento de pensão por morte se a mulher respeitasse três exigências: ter mais de 21 anos, ser solteira e não ocupar cargos públicos. Foi essa a explicação dada pela desembargadora-relatora do caso para obrigar a União a arcar com a aposentadoria, a pensão e os valores que deixou de pagar durante o tempo em que o benefício foi cancelado.
Até hoje, é possível receber os dois benefícios ao mesmo tempo, sem limites para acumular. “O que não pode é receber duas pensões do mesmo fato gerador. Por exemplo, o marido morre e a esposa passa a receber a pensão. Depois, ela se casa novamente e o segundo marido também morre. Nesse caso, ela não tem direito a outra pensão por morte de cônjuge”, explicou Adriane, do IBDP. Mas não tem problema receber uma pensão pela morte do marido e outra pela morte do pai, desde que tenha os requisitos para as duas.
Mais vantajoso
Com a reforma da Previdência, o governo propõe limitar as possibilidades de acumulação de benefícios. Pelo texto, o segurado poderá manter o mais vantajoso, mas apenas uma parte do outro, que será calculada por faixa de renda.
Também deve mudar o cálculo da pensão. Hoje, é garantido 100% do benefício para segurados do INSS, respeitando o teto de R$ 5.839,45, e, para os servidores públicos, além desse percentual, o segurado recebe 70% da parcela que ultrapassar o teto. Pela PEC, o benefício será de 60% do valor mais 10% por dependente adicional, tanto para trabalhadores do setor privado quanto para o serviço público.
8/3/2019
Fonte- https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2019/03/08/internas_economia,741634/acumulo-de-pensao-com-aposentadorias-seguira-permitido-em-alguns-casos.shtml