Todas as áreas da Justiça estimulam a busca de solução de conflitos por formas extrajudiciais (mediação, conciliação, arbitragem), exceto a trabalhista. De um lado, são muito mais rápidas, de outro deixam de lotar as prateleiras dos cartórios e as mesas de juízes, ao ser resolvidas pela própria sociedade. O Judiciário fica menos caro e mais ágil.
No caso da Justiça do Trabalho acontece o contrário: juízes defendem com unhas e dentes a exclusividade. No fundo, trata-se de corporativismo, o mesmo vício que multiplica reclamações, meio para se conseguir mais orçamento, maior remuneração, mais poder, mais fóruns, juízes etc. Nem mesmo as comissões de conciliação prévias, criadas por lei, eram respeitadas, sequer conseguiram sobreviver.
O argumento usado pela Justiça do Trabalho é que os direitos trabalhistas são indisponíveis. Ora, não está escrito em lugar algum que direitos trabalhistas são indisponíveis, trata-se de uma interpretação. Pode-se até admitir a intervenção do Judiciário em acordo entre partes, se ficar visível alguma irregularidade, dolo, lesão, discrepância notória entre o que há por receber e o que foi decidido. Não por princípio, a priori, sem fundamento justo.
O mesmo se pode dizer dos direitos que podem ser reivindicados pela Receita Federal, decorrentes de impostos (de renda principalmente) ou previdência. Se houver a lesão, o próprio órgão pode, anular a decisão, aplicar multas, providenciar a cobrança. Jamais impedir que as partes se componham dispondo sobre seus interesses pessoais.
Não obstante, tanta a obviedade que até 2015 há vários acórdãos admitindo a arbitragem envolvendo diretores de empresa, gerentes de alto nível, aculturados, bem remunerados, pois esses não poderiam ser considerados hipossuficientes (o que mais uma vez confirma ser tudo um problema de interpretação, pois legalmente a situação é a mesma). Diretores tendem, outrossim, a aceitar acordos ou decisões extrajudiciais, pois terão que procurar outro cargo e geralmente as condições em que deixam a outra empresa, a conduta ética, será sabida na que pode admiti-lo.
O fato é que diante da multiplicação de processos no país, em todas as áreas, depois de muito debate no Congresso, foram aprovados dois novos projetos de lei: um para mediação e outro para arbitragem – formas comuns de se resolver conflitos em todos os países desenvolvidos mas atrasadíssimas no Brasil. Postos na mesa de Michel Temer, presidente em exercício durante viagem ao exterior da então presidente Dilma Rousseff, ele vetou os itens que as permitiam em matéria trabalhista (e do consumidor).
Diante desse veto, difícil dizer se doravante os juízes as aceitarão, mesmo para os níveis de diretoria. Não obstante, a obviedade permanece: há trabalhadores que de hipossuficiente nada têm.
A favor dessas fórmulas, o Código de Processo Civil, lei recente, prevê e estimula o Estado e as partes a buscarem soluções extrajudiciais.
Por outro lado, nada há que proíba o uso de mediação ou arbitragem em matéria trabalhista. Se mesmo após contratar anteriormente ou aceitar posteriormente forma extrajudicial de solução de possíveis pendências, um reclamante levar o caso à Justiça do Trabalho cabe ao juiz aceitá-lo ou não. Igualmente o Tribunal, em caso de recurso. As verbas pagas pela empresa, no entanto, devem ser descontadas de qualquer resultado a favor do trabalhador. Pode se discutir a devolução das pagas ao trabalhador, se ele perder a causa.
Frise-se ainda que muitos trabalhadores, ao aceitarem formas extrajudiciais de solução de conflitos, as recebem como definitivas, principalmente se as acharem justas. Não recorrem à Justiça do Trabalho. Isso, repita-se, é comum. Portanto, pode valer a pena a empresa apelar para um tribunal de mediação e/ou arbitragem
Por fim, cabe dizer que o momento é muito propício para renovar um projeto de lei que disponha sobre o respeito pela Justiça do Trabalho quanto a resultados de mediação e arbitragem entre empresa e trabalhadores, no mínimo quando não há sinais evidentes de lesão ou algo parecido.
PERCIVAL MARICATO
VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE
26/1/2017
Fonte- http://www.cebrasse.org.br/3879