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Multas pagas ou não pagas, infrações, processos em andamento, muita coisa pode mudar em 2017 com aprovação de novas leis ou decisões do STF contrariando a Justiça do Trabalho

O ano de 2017 deve vir com muitas alterações favorecendo empresas já penalizadas ou que podem ser penalizadas nos próximos meses por infrações à terceirização, quota de deficientes, horas in itenere, plano de demissão incentivada etc.

Isso porque, ao que tudo indica, novas leis serão aprovadas pelo Congresso, e decisões do STF irão anular definitivamente súmulas e acórdãos da Justiça do Trabalho. Quando surge uma nova lei, ela pode aplicar-se a casos em discussão ou até infrações já constatadas, como por exemplo um auto de infração e multa, principalmente se ainda está sendo discutido em processo administrativo ou judicial. Digamos que uma empresa foi multada por terceirizar o que o TST julga ser atividade-fim, proibida pela súmula 331. E nova lei for aprovada permitindo essa atividade. Sem dúvida ela se aplica em todos os casos em que a multa ainda não foi paga, todas devem ser anuladas. Em alguns casos, pode-se tentar até recuperar o que foi pago.

Da mesma forma, se o STF decide no sentido contrário do consolidado na Justiça do Trabalho, liberando terceirização na atividade fim, liberando empresas que tentam, mas não conseguem preencher quotas de deficientes, admitindo como legal as demissões incentivadas etc., as empresas poderão ser consideradas isentas das penalidades nos processos administrativos e judiciais em andamento ou mesmo por multas ainda não pagas e sequer contestadas.

Quanto a deficientes, mais tarde ou mais cedo diversas atividades e empresas acabarão por se livrar de infrações decorrentes do não preenchimento das quotas, umas devido à impossibilidade de admitir deficientes (segurança, transportes, serviços temporários etc.).

Outras por não conseguirem preencher a quota simplesmente por inexistir no mercado pessoas nessas condições que queiram preencher as vagas de trabalho oferecidas (em geral trabalhosas, de acesso difícil, de baixa remuneração, etc.). O STF ou novas leis (Estatuto da Segurança, por exemplo), poderão por pá de cal nessa estupidez.

No caso de multas pagas, punições findas, as empresas, com novas leis em vigor ou decisões do STF, como exposto, podem intentar ação rescisória para ao final livrar-se da penalidade, recuperar o que foi pago. O STF, como dito, pode considerar constitucionais determinadas convenções coletivas e então inconstitucional determinada súmula. Nesse caso, mesmo após ação judicial transitada em julgado, as empresas poderão propor ação rescisória em até dois anos (interpretação dos parágrafos 12 e seguintes do artigo 525 do novo Código de Processo Civil).

Enfim, não só para efeitos futuros, aumento da competitividade, redução da litigiosidade etc., mas também por infrações que possam vir a sofrer, seja por outras que já foram lavradas, convém continuar fazendo esforços para que projetos de leis sejam aprovados ou o STF julgue os casos assinalados.

PERCIVAL MARICATO

VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE

24/1/2017

Fonte- http://www.cebrasse.org.br/3878

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