ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. UNIFORMES. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Entende-se por serviço de manutenção de veículos automotores aquele destinado a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. Assim, apenas se o contrato de manutenção de veículos automotores envolver prestações de cunho continuado estará configurada a hipótese de creditamento de que trata o inciso X do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 219-COSIT, DE 06 DE AGOSTO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 25; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. UNIFORMES. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Entende-se por serviço de manutenção de veículos automotores aquele destinado a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. Assim, apenas se o contrato de manutenção de veículos automotores envolver prestações de cunho continuado estará configurada a hipótese de creditamento de que trata o inciso X do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 219-COSIT, DE 06 DE AGOSTO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.898, de 2009, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL – CRÉDITO SOBRE O VALOR DE MÃO- DE- OBRA PAGA A PESSOA FÍSICA – VEDAÇÃO. Deve ser declarada a ineficácia da consulta na parte que se refira a questionamento sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, art. 3º,§2º, inc.I; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. IX.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe
Fonte- DOU de 10/6/2015-
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