Quando a parte, sem motivo justificado, não comparece à audiência para depor, apesar de devidamente intimada para tanto, o juiz aplica a chamada “confissão”. Isso significa que os fatos alegados pela parte contrária passam a ser presumidos verdadeiros. Esse é o entendimento contido na Súmula 74, I, do TST. A consequência é prejudicial e não adianta lamentar. Afinal, o processo é um andar para frente. Por isso, é muito importante observar as determinações da Justiça, a fim de evitar penalidades.
No caso analisado pelo juiz substituto Filipe de Souza Sickert, em atuação na Vara do Trabalho de Iturama, foi o próprio reclamante quem deixou de comparecer à Justiça do Trabalho para depor na audiência de instrução do processo. É nesta fase que são produzidas e apuradas as provas para demonstração dos fatos alegados pelas partes. Além disso, na audiência as partes têm contato com o juiz e podem fazer um acordo.
O trabalhador apresentou um atestado médico para justificar a ausência no dia seguinte à audiência. Contudo, o documento não foi considerado válido pelo julgador, por não provar a impossibilidade de locomoção nem revelar o horário da consulta a que teria se submetido o trabalhador. De acordo com a Súmula 122 do TST, aplicada ao caso por analogia, por se referir ao empregador, o atestado médico deve indicar expressamente a impossibilidade de locomoção.
Nesse contexto, o magistrado reconheceu a confissão do reclamante quanto à matéria fática, cujos efeitos foram analisados levando-se em conta a prova pré-constituída nos autos, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “Por se tratar de um meio de prova decorrente de uma ficção jurídica, a confissão ficta estabelece apenas uma presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte que se aproveita do instituto, admitindo-se provas em contrário”, registrou o juiz na sentença.
No caso, o reclamante pretendia ser indenizado em relação a um acidente de trabalho. No entanto, em face da confissão aplicada, o magistrado acatou a alegação da ré de que ele teria praticado ato inseguro. Mesmo que assim não fosse, fundamentou o julgador que a empregadora foi diligente na manutenção do ambiente de trabalho de forma segura. Assim, considerando que a empresa não contribuiu dolosa ou culposamente para a ocorrência do acidente noticiado, julgou improcedente o pedido. Tramita no TRT-MG o recurso do reclamante contra a decisão.
( 0000451-45.2014.5.03.0157 RO )
Fonte- TRT-MG- 21/5/2015.