No Processo Judicial Eletrônico, o réu deve juntar a contestação, reconvenção ou exceção, bem como os documentos, “antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa”. É o que prevê o artigo 29 da Resolução CSJT nº 136, de 25 de abril de 2014. Mas isto não significa que tenha havido mudança nas normas que regem o processo do trabalho. A adoção do novo sistema apenas confere roupagem eletrônica ao Processo Judicial. Nesta NJ especial, veremos como o TRT de Minas vem enfrentando questões envolvendo a juntada de contestação e documentos no Pje.
Juntada de defesa antes da audiência e ausência do réu
O artigo 843 da CLT prevê, em seu caput, que, “na audiência de julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes”. Por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente”.
Desse modo, a presença das partes na audiência é obrigatória. O não comparecimento do reclamado importa em revelia, além de confissão quanto à matéria fática, conforme artigo 844 da CLT. Ou seja, os fatos alegados na petição inicial são considerados verdadeiros.
Esta situação foi reconhecida em um processo examinado pela 5ª Turma do TRT-MG. No caso, o banco reclamado juntou a defesa e documentos antes da audiência, conforme estabelecido no artigo 29 da Resolução CSJT nº 136/14. O problema é que ele não compareceu à audiência. Acompanhando o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, os julgadores decidiram manter a sentença que declarou a revelia e aplicou os efeitos da confissão quanto à matéria fática. Por esta razão, o réu foi condenado, com base na versão dos fatos apresentada pela reclamante.
Em seu voto, a relatora considerou a decisão de 1º Grau correta, esclarecendo que a determinação da Resolução não se dá por motivos jurídicos, mas sim por ordem meramente técnica do sistema. “As normas processuais trabalhistas, inseridas tanto na CLT quanto no CPC (de aplicação subsidiária), bem como os princípios que animam o Processo do Trabalho, não foram e nem poderiam ter sido revogados pelo advento do PJE que, em última análise, não difere substancialmente do processo como há muito o conhecemos”, destacou. A magistrada explicou que as normas passaram apenas a exibir uma “roupagem eletrônica”, sem sofrer qualquer modificação. Mesmo porque, como lembrou, cabe à União, privativamente, legislar sobre processo do trabalho, conforme previsto no artigo 22, inciso I da Constituição da República.
Ainda conforme ressaltou, a imposição de presença do réu ou seu preposto em audiência tem raiz principiológica. “A conciliação, no Processo do Trabalho, é princípio a ser observado pelos sujeitos que atuam no feito. É evidente que o legislador celetista, ao impor a presença das partes em audiência, estava norteado por tal princípio, tanto que impôs que a primeira tentativa conciliatória se dê antes da apresentação da defesa (art. 846, caput), sendo certo, também, que a presença da parte-ré – e não apenas de advogado munido de defesa – é fator que facilita a obtenção do acordo, e também propicia a coleta de depoimento pessoal, do qual muitas vezes se extrai a confissão real”, registrou na decisão.
Nesse contexto, observando de forma estrita as normas e princípios vigentes, os quais não foram revogados pela Resolução citada, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a condenação imposta em 1º Grau. (Processo nº 0010666-95.2014.5.03.0152 – 03/03/15).
Defesa e documentos juntados na própria audiência
Em outro processo, também examinado pela juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, em sua atuação na 5ª Turma, o trabalhador insistia em que fosse declarada a confissão ficta à reclamada. Neste caso, a contestação e documentos não foram juntados antes da audiência, mas sim durante a própria audiência. Segundo o reclamante, a conduta teria violado o citado artigo 29 da Resolução 136/14 do CSJT.
No entanto, a tese não foi acatada pelos julgadores. Conforme observou a magistrada, o posicionamento pretendido conduziria a excesso de rigor técnico que, inclusive, não é compatível com o processo do trabalho que prima pela simplicidade. A relatora não viu qualquer irregularidade na apresentação da defesa oral e documentos pela reclamada na audiência, rejeitando o argumento levantado no recurso de que teria havido preclusão da oportunidade de digitalização eletrônica dos documentos.
Na decisão, foi registrado que o trabalhador teve vista dos documentos, com oportunidade para manifestação, sendo negado provimento ao recurso. (Processo nº 0010464-96.2014.5.03.0030 – 16/12/2014).
Contestação não sigilosa enviada pelo sistema e prazo para desistência da ação
Já no recurso examinado pela 2ª Turma do TRT de Minas, tendo como relator o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a empresa reclamada afirmou que o juiz de 1º Grau não poderia ter homologado o pedido de desistência da ação. É que a reclamante somente formulou a desistência em audiência, quando já teria decorrido o prazo para apresentação de contestação.
A parte invocou o artigo 267, parágrafo 4º, do CPC, segundo o qual “Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. O argumento apresentado foi o de que o prazo para desistir da ação teria se encerrado antes da audiência designada, por força do artigo 29 da Resolução nº 136/2014.
Mas o relator não lhe deu razão. “No Processo do Trabalho, consoante a melhor interpretação do preceito contido no parágrafo 4º do art. 267 do CPC, o autor poderá desistir da ação, sem o consentimento da parte contrária, até por ocasião da realização da audiência, desde que o faça antes de apresentada a defesa. Isso porque, no Processo do Trabalho o momento para a apresentação da defesa é na audiência, depois de frustrada a primeira tentativa conciliatória pelo Juiz (art. 847 da CLT)”, explicou.
No caso, a reclamante manifestou a desistência da ação tão logo foi aberta a audiência em 1º Grau. O fato de a contestação ter sido apresentada sem sigilo não foi considerado capaz de obstar o direito à desistência, até porque, como observou o relator, a defesa nem chegou a ser recebida pelo juízo de origem, diante da imediata desistência da ação assim que aberta a audiência. Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso. (Processo nº 0010480-11.2014.5.03.0043 – 27/01/2015)
Envio antecipado da defesa e desistência formulada na audiência
Esse mesmo entendimento foi adotado pela 1ª Turma, ao julgar o recurso de um empregador que não se conformava com a homologação da desistência manifestada pelo reclamante em audiência.
Atuando como relator, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior ponderou que o simples envio da defesa para a plataforma eletrônica do PJe não produz qualquer efeito jurídico processual. Isso porque somente em audiência é que ela será realmente inserida no processo judicial.
Ele lembrou que o artigo 847 da CLT prevê o prazo de 20 minutos para a apresentação da defesa em audiência, após tentativa frustrada de conciliação. “A rigor, portanto, a contestação deveria ser apresentada de forma oral e durante a audiência; no entanto, pela praxe processual, passou a ser apresentada também de forma escrita, gerando, com a informatização do processo judicial, a necessidade de sua adequação à plataforma eletrônica, registrou.
De acordo com o julgador, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabeleceu que “os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa”, conforme artigo 29, caput, da Resolução nº 136/2014, sem deixar de facultar ao réu a apresentação de defesa oral, na forma do artigo 847 da CLT (parágrafo 2º do mesmo artigo).
A decisão concluiu que, por se tratar de PJe, a defesa do réu foi enviada para a plataforma eletrônica de forma antecipada por ter ele optado pela sua apresentação de forma escrita. Sem constatar qualquer hipótese de vedação para a homologação da desistência manifestada pelo reclamante, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso. (Processo nº 0010222-68.2014.5.03.0053 – 04/08/14)
Confira outras jurisprudências da Casa sobre o tema:
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRAZO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. A apresentação da contestação no sistema do processo eletrônico, conforme art. 26 da Resolução 136/2014 do CSJT, não altera o prazo para resposta do réu, estabelecido como marco final para a manifestação de desistência da ação, segundo o art. 267, § 4º, do CPC, o qual se encerra na audiência após a tentativa frustrada de acordo, conforme art. 847 da CLT. Manifestada a desistência da ação em audiência neste momento processual oportuno, apesar da contestação já estar no sistema eletrônico, para seu acolhimento e homologação, é desnecessária a concordância da ex adversa. Correta a homologação procedida e a consequente extinção do feito. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011669-30.2014.5.03.0041 (RO); Disponibilização: 16/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 323; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca)
DESISTÊNCIA. MOMENTO PROCESSUAL. Sabidamente, o §4º do art. 267 do CPC, utilizado subsidiariamente por esta Justiça especializada, por força do art. 769 da CLT, dispõe que o autor não poderá desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta, sem o consentimento do réu. Outrossim, o art. 847 da CLT determina que “não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”. In casu, de tudo o que se evidenciou no processado, revela-se correto o procedimento adotado na origem, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo Reclamante, dispensando a anuência da Reclamada, uma vez que, de fato, não ocorreu a efetiva formação da litiscontestação, já que a defesa, embora previamente acostada aos autos do processo eletrônico pela Ré, somente seria recebida pelo magistrado de primeira instância após a realização da tentativa de acordo (o que sequer foi proposto às partes), nos termos do artigo 847 da CLT, supracitado. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010296-52.2014.5.03.0044 (RO); Disponibilização: 26/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 248; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle).
Fonte- TRT-MG- 27/4/2015.