A Turma Recursal de Juiz de Fora, em voto da relatoria do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, deu razão a uma empresa de telefonia para aceitar o pedido de garantia da execução por meio do seguro garantia judicial por ela apresentado.
No caso, o juiz sentenciante não aceitou o seguro garantia, após a recusa manifestada pelo credor trabalhista, e determinou a intimação das devedoras solidárias para completarem o saldo devedor, no valor remanescente de R$18.409,12, sob pena de execução pelo sistema BacenJud.
Mas para o relator do recurso, cujo entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma, a substituição pretendida pela empresa de telefonia é perfeitamente aceitável. Ele ponderou que, nos termos da legislação cabível, a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (artigo 656, parágrafo 2º, do CPC). Apenas a apreciação judicial da situação concreta é que permitiria avaliar se essa seria a solução mais adequada.
Para o relator, o primeiro aspecto a ser analisado é se a garantia pretendida poderia vir a trazer prejuízos ao credor (artigo 668/CPC). E, para isso, era necessário aferir a capacidade da seguradora de suportar o pagamento ao trabalhador. Como esclareceu o desembargador, é inquestionável a capacidade da empresa recorrente de honrar o crédito, sendo de notório conhecimento seu porte financeiro.
Ademais, o valor que seria penhorado (R$18.409,12) é bastante inferior ao importe da garantia prestada por meio do seguro judicial (R$52.907,79). Acrescentando tratar-se de execução provisória, o relator frisou que não há porque se onerar o devedor com o bloqueio de dinheiro, diante da possibilidade de garantia da execução por meio do seguro judicial. Por fim, ele lembrou que a atuação do julgador deve ser norteada pela proporcionalidade e razoabilidade, destacando que o juiz deve buscar satisfazer a execução do modo menos gravoso para o devedor, quando houver vários meios de promovê-la.
Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso empresarial para acolher o seguro garantia ofertado, como complementação ao crédito executado. ( 0000399-32.2011.5.03.0035 AP )
Fonte- TRT-MG- 24/4/2015.