O rito sumaríssimo é um procedimento de tramitação processual simplificado e de prazos mais curtos, instituído pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, para ações trabalhistas de valor abaixo de 40 salários mínimos. Assim, se a ação ajuizada pelo rito sumaríssimo veicular matéria complexa e exceder esse valor, haverá desvirtuamento dos fins sociais traçados pela lei que instituiu este rito, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito.
Foi o que ocorreu na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tendo à frente o juiz substituto Luís Henrique Santiago Santos Rangel. No caso, a trabalhadora ajuizou duas ações contra a mesma ré, submetendo ambas ao rito sumaríssimo. Só que, quando realizou a audiência da segunda ação, o magistrado verificou que ambas tinham o mesmo embasamento fático na causa de pedir, ou seja, havia conexão entre elas, o que ocorre quando duas ou mais ações apresentam em comum o mesmo objeto ou causa de pedir. Por esta razão, o juiz decidiu reuni-las. Foi quando ele notou que não foram observados os pressupostos específicos do rito sumaríssimo, pois o valor pecuniário pretendido pela reclamante excedeu, em muito, o limite de 40 salários mínimos.
O juiz perguntou ao advogado da reclamante o motivo pelo qual ele não distribuiu as ações por dependência ou, mesmo, porque não reuniu os pedidos em uma única ação. Ao que o advogado respondeu que existem juízes que não consideram o caso como de prevenção e, assim, preferiu distribuir as ações pelo rito sumaríssimo devido à maior brevidade do tempo de tramitação do processo e “das necessidades da sua cliente”. O procurador informou que iria ajuizar mais duas ações com outros pedidos relativos aos mesmos fatos, pois se os pedidos fossem deduzidos em um único processo, o valor excederia o limite do rito sumaríssimo. Segundo alegou o causídico, não há vedação legal para que os pedidos sejam deduzidos em processos distintos.
Entretanto, o juiz sentenciante assim não entendeu e advertiu o advogado quanto à prática ilegal por ele adotada, que se traduz em inequívoco desvirtuamento dos fins sociais traçados pela Lei que instituiu o rito sumaríssimo. Conforme pontuou, o procurador da reclamante esqueceu-se de que a lei deve ser interpretada e aplicada de acordo com o fim social a que ela se destina e que o rito sumaríssimo foi criado para atender causas que, teoricamente, possuem uma complexidade menor e são de menor vulto, constituindo mecanismo pronto e célere para atender aos ex-empregados que precisam receber rapidamente as verbas rescisórias não quitadas e as trabalhistas de pequena monta, essenciais à sua subsistência. Mas, segundo concluiu, não é esse o caso da reclamante, que postulou o reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo que culminou na sua demissão e a consequente reintegração ao emprego, além de compensação financeira pelos alegados danos morais. Trata-se, pois, de matéria complexa que, diante da soma dos valores postulados nas duas ações reunidas pela conexão, excederam, em muito, o limite de 40 salários mínimos.
No entender do magistrado, além do desvirtuamento dos fins sociais traçados pela Lei do rito sumaríssimo, houve ainda o abusivo exercício do direito de ação por parte da reclamante, uma vez que ela deveria deduzir todas as suas pretensões em uma única ação, mas preferiu ajuizar quatro distintas, provocando a realização de quatro audiências, quatro defesas a serem apresentadas, quatro instruções, quatro sentenças a serem prolatadas e quatro eventuais recursos a serem interpostos, processados e julgados. Ou seja, ela quadruplicou, de forma desnecessária e desvirtuada, a prática de todos os atos processuais necessários para a solução da demanda, tendo contribuído para aumentar ainda mais a indesejada morosidade processual. O julgador ressaltou que a prática adotada pela reclamante violou o tratamento isonômico que deve ser dispensado a todos aqueles que recorrem ao Poder Judiciário.
Diante dos fatos, o juiz sentenciante julgou extintos ambos os processos, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos IV e VI do artigo 267 do CPC, e determinou a expedição de ofícios à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e ao Juiz Diretor do Foro, a fim de que, se for o caso, sejam tomadas as medidas cabíveis para coibir a prática de atos semelhantes. Determinou ainda a expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB, dando ciência a esse órgão da conduta do advogado.
A reclamante recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte- TRT-MG- 24/4/2015.