No caso, o trabalhador afirmou que o contrato de trabalho com os reclamados teve início mais de um ano antes da data anotada na CTPS. Com isso, ele pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período sem registro, com o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas a Turma decidiu confiar na avaliação da prova oral feita pela juíza de 1º Grau e, seguindo suas impressões, indeferiu o pedido.
Em sua análise, a julgadora de origem ponderou que a prova do processo, especialmente a testemunhal, mostrou-se muito contraditória. E, pelo exame do conjunto dos depoimentos, concluiu que o trabalhador não comprovou, como lhe cabia, a existência da relação de emprego em período anterior ao registrado na CTPS. Ela ressaltou que as testemunhas do reclamante confirmaram a tese dele, mas aquelas ouvidas a pedido dos réus disseram exatamente o contrário. E conferiu valor especial ao depoimento de uma testemunha dos réus que, no seu entender, foi mais convincente para demonstrar que o trabalhador não prestou serviços aos reclamados antes do registro da CTPS. Além disso, a juíza observou a existência de sérias incompatibilidades nos depoimentos das testemunhas trazidas pelo trabalhador.
Conforme registrou o relator, em seu voto, o convencimento do juiz que colheu a prova deve ser prestigiado, como regra. Isso porque a tarefa de se atribuir novo valor à prova oral em sede de recurso é bastante complexa, pois o juiz que preside o interrogatório, em contato direto com as partes, prepostos e testemunhas, tem, normalmente, maior possibilidade para valorar os depoimentos colhidos. Ele possui melhores condições de observar o modo dúbio ou esquivo como elas respondem às perguntas, assim como suas expressões corporais, o que lhe permite chegar bem mais próximo da verdade, destacou.
Fonte- TRT-MG- 15/4/2015- http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12129&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1