A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da Unilever Brasil Industrial Ltda, entendendo que o erro na impressão de documento digitalizado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não pode ser atribuído à parte, pois fere o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Com a decisão da Turma, o apelo da Unilever volta para julgamento pelo TRT-MG.
O Regional considerou o apelo deserto porque a guia GRU foi transmitida sem autenticação bancária, o que impossibilitou a comprovação do pagamento das custas. A Unilever apresentou recurso ao TRT-MG para tentar modificar sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um ex-mecânico de máquinas de embalagens.
Com a deserção declarada pelo TRT-MG, a Unilever recorreu ao TST, afirmando que, ao apresentar o apelo, a guia GRU estava com a autenticação bancária no lado direito do documento. No entanto, por equívoco do Regional na impressão do documento digitalizado, foi anexada ao processo sem a autenticação, falha que não poderia ser atribuída à parte.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, acolheu o recurso e determinou o retorno do apelo ao Regional. Para o relator, o recurso não é deserto e a parte não pode ser prejudicada por erro do Regional, “sob pena de restarem violados os direitos à ampla defesa e ao contraditório”.
Segundo o ministro, embora seja obrigação da parte que opta pela utilização do sistema eletrônico fazer a correta transmissão dos documentos que apresenta nos autos, sendo, inclusive, responsável pelos erros que ocorram durante esta transmissão, “no caso concreto, não pode ser atribuível à empresa o erro praticado pelo TRT na impressão do documento”.
Processo: RR-664-72.2013.5.03.0129
Fonte- TST- 6/3/2015.