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Banco Safra não consegue dispensar trabalhador afastado por auxílio-doença durante aviso-prévio

Um empregado do Banco Safra conseguiu anular sua dispensa ocorrida quando detinha o benefício do auxílio-doença, durante o período do aviso prévio indenizado. O banco tentou reverter a decisão condenatória, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, ocorrida em 3/3/2009, uma vez que o benefício do auxílio-doença foi deferido ao empregado a partir de 18/3/2009, no curso da projeção do aviso prévio. Na avaliação do Tribunal Regional, a sentença está em conformidade com a Súmula 371 do TST.

Observação pessoal-

Súmula Nº 371 do TST
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1)
– Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado,
tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja,
salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso
do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado
o benefício previdenciário.

(ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

“O que se verifica na presente hipótese não é a nulidade da dispensa, mas sim, a impossibilidade da sua concretização em virtude da percepção do benefício previdenciário”, concluiu o Regional, assinalando que o nexo de causalidade entre a doença que motivou o afastamento (LER/DORT) e a atividade que desenvolvia na empresa foi devidamente comprovado.

Desprovimento – Ao analisar o agravo de instrumento do banco, alegando que a demissão de empregado é direito potestativo do empregador, o relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, afirmou que o preceito indicado pelo banco como ofensa constitucional (artigo 5º, inciso II, da Constituição da República), não se mostra ofendido, como exige o artigo 896, alínea “c”, da CLT.

A decisão foi por unanimidade no sentido de negar provimento ao agravo.

Processo: AIRR-37300-25.2009.5.01.0067

Fonte- TST- 5/3/2015.

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