As alíquotas de contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, que tratam da desoneração da folha, serão de 4,5% e 2,5%, respectivamente, a contar de 1º.06.2015.
A opção pela tributação substitutiva será feita pelo pagamento da contribuição de janeiro de cada ano, ou à 1ª competência seguinte para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
(Medida Provisória nº 669/2015 – DOU 1 de 27.02.2015) .Conheça a íntegra da MP clicando no link abaixo:
Fonte: IOB Online- 27/2/2015.