Na Justiça do Trabalho, o acordo para por fim à demanda pode ser feito em qualquer fase processual, mesmo que já tenha sido encerrada a tentativa de conciliação, como prevê o parágrafo 3º do artigo 764 da CLT. Quando isso ocorre, a execução deve seguir os critérios estabelecidos no acordo, que substitui a sentença e passa a ser o título executivo (aquele a que a lei atribui força executiva, isto é, pode ser cobrado através de processo de execução). Mas se o acordo for celebrado entre o reclamante e apenas um dos reclamados na ação, o direito reconhecido na sentença será redefinido, sendo substituída a coisa julgada, mas esta não pode abranger a responsabilidade daquele que não participou do ajuste ou não concordou com ele.
Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais (SINTIBREF) e determinou a liberação do bloqueio dos valores desse sindicato que havia sido determinado pelo juiz da execução.
Para entender o caso: O SENALBA (Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais) ajuizou ação de cumprimento contra o Instituto Santa Casa (INCAS) e o SINTIBREF, este como assistente. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o INCAS e o SINTIBREF a pagarem as diferenças salariais decorrentes da aplicação das convenções coletivas de 2006 a 2011, com os respectivos reflexos, multa convencional e honorários assistenciais.
Quando o processo já estava na fase de execução, o SENALBA e o INCAS celebraram um acordo, do qual não participou o SINTIBREF. Porém, o juiz de 1º Grau, após homologar os cálculos dos valores devidos à parte vencedora da ação, referentes à execução do crédito previdenciário, determinou o bloqueio de numerário do SINTIBREF, que protestou, mas teve seus embargos julgados improcedentes.
Ao analisar o recurso do SINTIBREF contra essa decisão, a relatora destacou que esse sindicato foi condenado solidariamente a pagar as parcelas deferidas na sentença. Todavia, ao examinar o acordo celebrado entre o SENALBA/MG e o INCAS, ela verificou que o SINTIBREF sequer participou ou concordou com os termos do ajuste, no qual ficou combinado que o INCAS pagaria ao sindicato autor a quantia líquida de R$290.803,68, devendo comprovar os recolhimentos previdenciários e das custas processuais.
A juíza convocada esclareceu que o SINTIBREF, apesar de ser um dos réus da ação, não participou do acordo, não podendo ser atribuída a ele qualquer responsabilidade pelo seu cumprimento, pois a coisa julgada, ou seja, o acordo homologado que se formou no processo, diz respeito apenas às partes acordantes, nos termos dos artigos 844 do Código Civil, 472 do Código de Processo Civil e 831, parágrafo único, da CLT.
No entender da magistrada, o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias em face do SINTIBREF violou a coisa julgada. Ela ressaltou que não consta nada na sentença acerca dos recebimentos devidos ao INSS.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do SINTIBREF e determinou a liberação dos valores desse sindicato bloqueados no processo. ( 0002268-84.2011.5.03.0017 AP )
Fonte- TRT-MG- 25/2/2015.