O sujeito passivo da execução é o devedor, reconhecido como tal no título executivo, conforme estabelecido no inciso I do artigo 568 do Código de Processo Civil. Assim, por não haver certeza quanto à legitimidade passiva dos sócios, já que os nomes deles não constam na Certidão de Dívida Ativa – CDA, a 9ª Turma do TRT-MG rejeitou o pedido da União de desconsideração da pessoa jurídica das empresas do grupo econômico da executada para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução fiscal. A Turma confirmou a sentença que indeferiu os pedidos da União de responsabilização solidária e arresto de bens e valores dos sócios.
Em seu voto, o relator convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva destacou que o § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 trata dos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, que são os mesmos da Certidão de Dívida Ativa. Por seu turno, o artigo 202 do Código Tributário Nacional se refere ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa de dívidas tributárias, onde são mencionados os mesmos elementos, como o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros.
No entendimento do relator, viola a lei e a jurisprudência o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada, uma vez que seus nomes não constam da Certidão de Dívida Ativa oriunda de auto de infração pelo descumprimento da legislação trabalhista. No caso, apenas a pessoa jurídica está inscrita como devedora, nada constando quanto aos sócios. Portanto, não é possível imputar a eles responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, pelo pagamento da multa aplicada à empresa executada.
O ponto aí, segundo destacado pelo magistrado, é que, como não há certeza quanto à legitimidade passiva dos sócios apontados pela União, já que seus nomes não foram incluídos na CDA oriunda da multa imposta pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, não ocorre a responsabilidade tributária prevista no artigo 135 do CTN. E, de acordo com o juiz convocado, a União não demonstrou a prática de atos de excesso de poder ou ilegalidades dos sócios da executada para que fosse possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, nos termos do inciso III do mesmo artigo.
O magistrado lembrou que tramitam na Justiça do Trabalho muitas ações contra a executada e, nos termos do artigo 186 do CTN, os créditos trabalhistas são prioritários, inclusive frente aos tributários. Assim, não seria razoável arrestar todos os bens e valores das executadas, pois isso afrontaria o princípio de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, conforme artigo 620 do Código de Processo Civil, além de frustrar a possibilidade de recuperação financeira da empresa.
Acompanhando o entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal. ( 0001182-92.2010.5.03.0056 AP )
Fonte- TRT-MG- 10/2/2015.