Um PL sobre a terceirização já se tornou lei e está em vigor. Congressistas e membros do Executivo ainda falam em aprovar outro ou emendas na reforma trabalhista que reduzam a precarização do emprego. Quando perguntados, ninguém consegue dizer que precarização é essa.
Por sua vez, continua no STF uma ação judicial cujo pedido é declarar inconstitucional a Súmula 331 do TST, que proíbe a terceirização na atividade fim.
Aparentemente, essa ação perdeu o objeto, já que agora há lei nesse sentido. No entanto, deve ser julgada e, se considerada ilegal a Súmula 331, a decisão poderá influenciar em muitas ações em andamento e fundamentar rescisórias, anulando condenações de empresas.
Entendemos que, no mínimo, a ação na Suprema Corte deve ser julgada, tendo em vista o direito de sua autora – que foi multada por ter feito terceirização da atividade-fim. Uma declaração de inconstitucionalidade permite questionamento sobre a multa astronômica aplicada pela Justiça do Trabalho.
Se o Senado aprovar outro projeto de lei ou dispositivos contraditórios com a lei em vigor, na reforma trabalhista, voltaremos a ter insegurança jurídica, reclamações, fuga de investimentos etc.
Existindo duas normas contraditórias, as interpretações deveriam ser feitas com observação do conjunto formado e suas intenções de forma lógico-sistemática ou priorizando a lei mais antiga. Porém, se o julgamento for sobre relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente e irá priorizar a mais benéfica ao trabalhador – com base em princípios que regem sua atividade, hipossuficiência, etc.
A ação no STF
Uma decisão declaratória de inconstitucionalidade da Súmula 331 teria implicações em milhares de procedimentos judiciais e administrativos em curso.
A lei vigora na data que for publicada ou determinada explicitamente por ela mesma, para frente, mas a decisão de inconstitucionalidade da súmula 331 teria reflexos nas fiscalizações, reclamações e multas – até mesmo as já pagas. Por sua vez, se o voto do STF for pela constitucionalidade da súmula, nada acontecerá de negativo, pelo menos se não houver alterações na lei em vigor.
O Estado não é responsável subsidiário por débitos trabalhistas das terceirizadas
O STF também decidiu que o Estado não tem responsabilidade objetiva por descumprimento de legislações trabalhistas de prestadoras de serviços. Pode ser responsável em dois casos: se não contratar corretamente ou não fiscalizar.
No primeiro caso, o que se espera é que faça licitação idônea. Admitir empresa que não preenche requisitos legais (informais etc.) não é contratar idoneamente. Muito menos contratar por preço inexequível. Quando a fiscalizar a aplicação trabalhista pela terceirizada, pagamento de encargos, também é dever do Estado.
A prova de que esses deveres não foram cumpridos é de quem reclama. Só essa decisão acaba com mais de 50 mil reclamações trabalhistas. Nessas, os reclamantes irão se voltar com mais energia contra as empresas inadimplentes e seus sócios ou até seus ex-sócios.
Fonte- Cebrasse- 6/4/2017- http://www.cebrasse.org.br/boletim-juridico/edicao-especial-a-regulamentacao-da-terceirizacao/