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Diretoria da Febrac se reúne em Brasília para a 24ª AGE

Em Brasília, a diretoria da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) e os presidentes dos Sindicatos filiados se reuniram na última quarta-feira, 26 de abril, para 24ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE), Gestão 2014-2018, com o objetivo de discutir temas afetos ao setor.

Convidado pelo presidente da Febrac, Edgar Segato Neto, a jornalista e comentarista da Rede Globo Cristiana Lôbo falou sobre o atual cenário político e econômico do País. E em clima descontraído e informal, conversou com os empresários sobre os problemas enfrentados pelo segmento para cumprimento da cota de aprendizes e pessoas com deficiência pelas empresas prestadoras de serviços, entre outros assuntos.

Após o almoço, a diretoria da Febrac e os presidentes dos Sindicatos filiados discutiram os principais pontos do Projeto de Lei (PL) n.º 6787/2016, da reforma trabalhista, que está em tramitação na Câmara dos Deputados.

Outro importante assunto abordado foi a Lei n.º 13.429/2017 que regulamenta a terceirização no Brasil. “Estamos muito felizes por conseguir finalmente regulamentar a terceirização, que o setor vem lutando desde a fundação da Febrac. A terceirização se generalizou no mundo, avançando a passos largos na indústria, no comércio, nos serviços, na agricultura e no setor público. A combinação de tecnologia com terceirização alavancou a competitividade das empresas, reduziu o preço dos bens e serviços para os consumidores e gerou muitos empregos para os trabalhadores”, comemora Edgar Segato Neto.

Na ocasião, a Assessora Jurídica das Federações Dra. Lirian Cavalhero explicou ponto a ponto o que ficou determinado pela Lei e que definiu, por exemplo, que empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos, ou seja, qualquer tipo de serviço, não havendo qualquer distinção entre área meio e área fim, podendo ser qualquer serviço determinado em contrato e especifico. “Essa distinção nunca existiu em nenhuma legislação brasileira, e foi uma criação do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o enunciado 331 para impossibilitar a terceirização, a míngua de qualquer legislação vigente” enfatizou.

Dra. Lirian Cavalhero ressaltou também que “a regulamentação da terceirização mediante a presente lei não traz nenhuma mudança na Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, não há qualquer diferenciação do ponto de vista legal entre o empregado contratado diretamente e o terceirizado, pois em qualquer tipo de prestação de serviços à terceiros quer seja ela pública ou privada deverá ser seguida as normas previstas na CLT. Portanto, a empresa prestadora de serviços como qualquer outra empresa no país será responsável pela contratação, remuneração e direção dos trabalhos desempenhados pelos seus empregados, ou poderá subcontratar outras empresas para realização desses serviços”.

Já com relação à responsabilidade contratual subsidiária, assessoria jurídica explicou que “as obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e serão retidos do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços 11% (onze por cento) à título de contribuição previdenciária, em nome da empresa cedente da mão de obra”. Além disso, foram discutidos a Cobrança de contribuição sindical de microempresas, o intervalo intrajornada, multas de contrato e a Súmula 331 do TST.

Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac- 28/4/2017.

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