Normalmente a confissão ficta é aplicada pelo juiz quando o reclamado, embora tenha apresentado sua defesa, deixa de comparecer a audiência em que deveria depor. E foi o que aconteceu no caso julgado pela juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ela aplicou à ré a confissão ficta, considerando como verdadeiras as alegações da reclamante, desde que não fossem contrariadas pelas demais provas existentes nos autos. Tudo porque, a empresa enviou para representá-la na audiência em que deveria depor um preposto que não era seu empregado.
Como destacou a juíza sentenciante, logo após a realização da audiência de instrução, a ré juntou carta de apresentação autorizando o seu procurador a representá-la também como seu preposto. Mas isto não é permitido, conforme a nova redação da Súmula 377 do TST, que diz o seguinte: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro e pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Assim, por sofrer a ré os efeitos da confissão ficta, foram consideradas verdadeiras as alegações da reclamante. A juíza ressaltou, no entanto, que foram levadas em consideração as demais provas dos autos.
A empresa recorreu, mas o entendimento da sentença foi acompanhado pelo TRT-MG, que manteve a condenação nesse aspecto. ( 0001716-15.2012.5.03.0105 AIRR )
Fonte- TRT-MG- 26/1/2015.