O sócio minoritário que não contribuiu diretamente para o dano aos credores não pode responder integralmente pela execução com seu patrimônio. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou pedido para que o sócio de uma empresa com cota inexpressiva bancasse dívida devida a um grupo de 60 trabalhadores.
Os autores cobram cerca de R$ 230 mil da massa falida de uma confecção de Jaraguá do Sul (SC), em execução que tramita há mais de 15 anos. Como a dívida não foi quitada pelos sócios majoritários, eles pediam o redirecionamento da execução a um minoritário, argumentando que ele deveria ser responsabilizado pelo valor total.
O pedido já havia sido negado em primeira instância, mas os credores recorreram da decisão. Para eles, a responsabilidade dos sócios em relação a dívidas trabalhistas deveria ser encarada como solidária e ilimitada, independentemente do percentual reduzido na participação societária.
Mas os desembargadores concluíram, por maioria de votos, que não seria razoável ordenar que um único sócio minoritário pagasse a dívida. Eles decidiram limitar a sua responsabilidade à proporção do capital integralizado, ou seja, 0,12% da dívida trabalhista. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRT-12. 15/1/2015
Fonte: Revista Consultor Jurídico;
http://www.contabeis.com.br/noticias/22111/socio-com-012-de-capital-nao-e-responsavel-por-divida-integral-de-empresa/